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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020131150HBC

Ementa
PROCESSO PENAL. CRIMES HEDIONDOS E A ELES EQUIPARADOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. VEDAÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO, DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. LEI Nº 11.464/2007. MANUTENÇÃO DA VEDAÇÃO, DE NÍVEL CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE REQUISITO DA PRISÃO PREVENTIVA.Ocorrida a prisão em flagrante por crimes hediondos e a eles equiparados, incide a vedação constitucional ao deferimento de liberdade provisória mediante fiança (artigo 5º, inciso XLIII). A exclusão do termo liberdade provisória pela Lei nº 11.464/07 não implica restabelecimento automático da liberdade provisória nos crimes hediondos e a eles equiparados, porque, vedada constitucionalmente a liberdade provisória mediante fiança, com maior razão vedada está a liberdade provisória sem fiança.A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, afirma que a vedação de concessão de fiança ou de liberdade provisória, mediante interpretação do texto constitucional, é, por si só, fundamento idôneo para o indeferimento da benesse. Assim, tratando-se de paciente preso em flagrante pela prática, em tese, de crime hediondo ou a ele equiparado, mostra-se despicienda a fundamentação do decisum que mantém a medida constritiva de liberdade nos termos exigidos para a prisão preventiva propriamente dita, não havendo que ser considerada a presença de circunstâncias pessoais supostamente favoráveis ao réu, ou analisada a adequação da hipótese à inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal (STJ, HC 62.823/MS, Rel. Ministra JANE SILVA, Desembargadora convocada do TJ/MG, 5ª Turma, julgado em 06.09.2007, DJ 01.10.2007, p. 306; STJ, HC 83.010/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, 5ª Turma, julgado em 19.06.2007, DJ 06.08.2007, p. 602).Presença, embora desnecessária, de requisito para a prisão preventiva.Ordem denegada.

Data do Julgamento : 29/11/2007
Data da Publicação : 13/02/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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