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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020134106HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE REITERAÇÃO REJEITADA. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIOS E LESÕES CORPORAIS. CRIME DE TRÂNSITO. 'RACHA' AUTOMOBILÍSTICO. DOLO EVENTUAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Diversas as causas de pedir, admite-se o segundo habeas corpus, que não é reiteração do primeiro. Preliminar rejeitada.Em tema de acidente de trânsito, limitadas as hipóteses que, em tese, admitem o dolo eventual. Uma delas é a do denominado racha automobilístico. No caso, o paciente foi denunciado por afirmada incursão nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV (três vezes) e artigo 129, caput (duas vezes), todos do Código Penal, já que, no dia 06/10/2007, por volta das 17h30, na ponte Juscelino Kubitschek, via pública, sentido Plano Piloto - Lago Sul, na prática de disputa automobilística vulgarmente denominada racha com o co-denunciado Marcello Costa Sales, dirigindo seu veículo VW, Golf, placa JGR 8365 DF, cinza, agiu de forma a assumir o risco de matar, desenvolvendo velocidade e manobras totalmente incompatíveis com o local e movimento, findando por colidir o veículo Toyota-Corolla conduzido por Luiz Cláudio de Vasconcelos, causando a morte de três pessoas e lesões corporais em outras duas. Desnecessidade, na espécie, da prisão do paciente para a aplicação da lei penal. Não se está ele furtando ao processo penal. Pelo contrário. Constituiu advogados. Apresentou-se, ainda que com atraso. Solto, expedido novo mandado de prisão, foi encontrado em sua casa. Não há como presumir queira fugir da aplicação da lei penal.Já quanto ao requisito garantia da ordem pública, está devidamente fundamentado o decreto de prisão preventiva, em face das circunstâncias do fato-crime concreto, presentes suficientes elementos de materialidade e indícios de autoria.As circunstâncias do evento, aptas ao descortino do dolo eventual, também são idôneas para indicar se a liberdade do paciente oferece risco à ordem pública. Dos depoimentos testemunhais e documentos reproduzidos nestes autos, valorados em juízo superficial adequado apenas ao exame da pertinência da prisão preventiva, extraem-se as seguintes circunstâncias relevantes que determinam a necessidade de se resguardar a ordem pública com a constrição do paciente: 1) desenvolveu-se um racha automobilístico; 2) nele exercia atuação proeminente o paciente; 3) o local do racha era via pública, a ponte JK, havendo, na hora do evento, trânsito de vários outros veículos e de pedestres, estes no espaço próprio, acostamento contíguo às faixas de rolamento; 4) a velocidade desenvolvida pelos participantes do racha era muito grande, assustando testemunhas (o relatório policial refere 140km, sendo a velocidade máxima permitida de 70km); 5) o veículo dirigido pelo paciente e o guiado por seu oponente faziam zigue-zague e realizavam ultrapassagens arriscadas; 6) o veículo dirigido pelo paciente colidiu com o carro em que se encontravam as vítimas; 7) morreram três pessoas e foram feridas duas; 8) o paciente e seu oponente não pararam para prestar socorro. Adite-se que, conforme o relatório policial, o veículo do paciente registra onze multas por excesso de velocidade e que ele se evadiu logo após o crime, tendo abandonado o carro na sua casa e dela se ausentado quando os policiais nela compareceram. Também relatório policial informa a localização, no interior do automóvel do paciente, de latas de cerveja e garrafa de bebida alcoólica quente, posteriormente feita vistoria minuciosa no interior do veículo localizou-se substância entorpecente, tipo cocaína e maconha, as quais foram encaminhadas ao IC para exames, restando como positivo. O laudo de exame preliminar é positivo para cocaína e para maconha. Do inicial decreto de prisão preventiva consta envolvimento do paciente em processos criminais e condenação por crime do artigo 12 da lei 6.368/76, por sentença transitada em julgado em 23.11.2005. Nesse quadro, resulta claro que a liberdade do paciente, com periculosidade evidenciada pelas circunstâncias ressaltadas, ameaça a ordem pública e pode estimular novos crimes, além de provocar repercussão extremamente danosa ao meio social, já indignado com a verdadeira selva em que se transformou o trânsito nas cidades. Malgrado costumeiramente se ressalte apenas o caráter cautelar da prisão preventiva, para tutelar o processo, não se pode olvidar que ela também se presta a, como inequívoca medida de segurança, evitar os prováveis danos que a liberdade do acusado possa provocar, até o desfecho processual, no meio social e nos bens jurídicos defendidos pelo Direito Penal.Ordem denegada. Unânime.

Data do Julgamento : 06/12/2007
Data da Publicação : 23/01/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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