TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020136744HBC
HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DE CRIME DE HOMÍCIDO SIMPLES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. INVIABILIDADE. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. RÉU PRONUNCIADO. ORDEM DENEGADA.1. Se o paciente responde pelo crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal e artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, pesando contra si fortes indícios de autoria e em circunstâncias que recomendam sua segregação cautelar, tem-se como escorreita a decisão que decretou sua prisão preventiva ante a necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, especialmente quando há notícia nos autos de que após o crime, fugiu do distrito da culpa, somente sendo localizado em virtude de cumprimento de mandado de prisão e posteriormente, foi condenado por tráfico ilícito de entorpecente, encontrando-se preso no Estado de São Paulo. 2. Proferida a sentença de pronúncia, resta superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, devendo ser mantida a custódia cautelar se permanecem as razões que ensejaram sua prisão preventiva. Súmula 21 do STJ.3. 'Habeas corpus' conhecido. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DE CRIME DE HOMÍCIDO SIMPLES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. INVIABILIDADE. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. RÉU PRONUNCIADO. ORDEM DENEGADA.1. Se o paciente responde pelo crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal e artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, pesando contra si fortes indícios de autoria e em circunstâncias que recomendam sua segregação cautelar, tem-se como escorreita a decisão que decretou sua prisão preventiva ante a necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, especialmente quando há notícia nos autos de que após o crime, fugiu do distrito da culpa, somente sendo localizado em virtude de cumprimento de mandado de prisão e posteriormente, foi condenado por tráfico ilícito de entorpecente, encontrando-se preso no Estado de São Paulo. 2. Proferida a sentença de pronúncia, resta superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, devendo ser mantida a custódia cautelar se permanecem as razões que ensejaram sua prisão preventiva. Súmula 21 do STJ.3. 'Habeas corpus' conhecido. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
06/12/2007
Data da Publicação
:
29/01/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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