TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020141073HBC
HABEAS CORPUS. INVESTIDA CONTRA A SENTENÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR, PORQUE CONFIRMADA A SENTENÇA POR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 21 DO TJDF.O caso é de indeferimento liminar do habeas corpus, porque a impetração investe contra a sentença de primeiro grau, pedindo a liberação do paciente da medida sócio-educativa de internação por prazo indeterminado, ou a imposição de medida mais branda, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, mas a mesma foi confirmada por esta 1ª Turma Criminal, ao julgar a respectiva APE, conforme acórdão transitado em julgado. A aventada coação, portanto, não promana do juiz, mas desta Turma Criminal. A competência, pois, não é deste Tribunal. E, nos termos da Súmula nº 21 deste Tribunal, a indicação errônea da autoridade coatora importa na extinção do processo.Habeas corpus liminarmente indeferido, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. INVESTIDA CONTRA A SENTENÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR, PORQUE CONFIRMADA A SENTENÇA POR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 21 DO TJDF.O caso é de indeferimento liminar do habeas corpus, porque a impetração investe contra a sentença de primeiro grau, pedindo a liberação do paciente da medida sócio-educativa de internação por prazo indeterminado, ou a imposição de medida mais branda, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, mas a mesma foi confirmada por esta 1ª Turma Criminal, ao julgar a respectiva APE, conforme acórdão transitado em julgado. A aventada coação, portanto, não promana do juiz, mas desta Turma Criminal. A competência, pois, não é deste Tribunal. E, nos termos da Súmula nº 21 deste Tribunal, a indicação errônea da autoridade coatora importa na extinção do processo.Habeas corpus liminarmente indeferido, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
29/11/2007
Data da Publicação
:
09/01/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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