TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020144545HBC
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA TENTATIVA DE ESTELIONATO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PACIENTE QUE PORTAVA DIVERSOS CARTÕES DE CRÉDITO CLONADOS. PRÁTICA REITERADA DE CONDUTAS DELITUOSAS. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. 1. A concessão de liberdade provisória somente é possível quando não houver nos autos elementos que afastem a necessidade da prisão preventiva. 1. No caso em apreço, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria acham-se estampados no auto de prisão em flagrante, tendo o requerente sido preso em situação de flagrância. Ademais, além de indícios suficientes de autoria e materialidade, a manutenção da custódia cautelar, na espécie, encontra fundamento na garantia da ordem pública. Com efeito, em análise das certidões de fls. 27/33, verifico que o requerente ostenta diversas incidências pelos crimes de formação de quadrilha, falsificação de documentos, uso de documentos públicos e particulares falsificados, estelionato e receptação, possuindo, inclusive, uma condenação pelo crime de tentativa de estelionato (fl. 31), relevando, dessa forma, possuir uma personalidade voltada para prática de crimes, sendo certo que sua custódia importa em maior preservação da ordem pública, porquanto impede a prática de novos delitos (Juiz Lucas Nogueira Israel). 2. É dizer Não se vislumbra ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente, ou no acórdão que a confirmou, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito pode ser suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. Precedentes. Condições pessoais favoráveis do paciente - como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, etc. - não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos. Recurso desprovido. (RHC 14.373/SP, Rel. Ministro Gilson Gipp, DJ 25.08.2003 p. 330). 3. No caso dos autos o Paciente foi preso e autuado em flagrante portando um computador notebook onde haviam arquivos contendo a listagem de diversas trilhas de cartões bancários para clonagem e em sua carteira foram encontrados 6 (seis) cartões clonados, encontrando ainda, a polícia, no quarto de hotel onde encontrava-se hospedado o Paciente, 22 (vinte e dois) cartões clonados, 2 (dois) dispositivos para captura e armazenamento de dados bancários vulgarmente conhecidos como chupa-cabra, anotações de agências, contas e senhas bancárias, entre outros objetos presumivelmente utilizados para a prática de crimes, fatos estes a justificar a imperiosa necessidade da manutenção de sua prisão. 4. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA TENTATIVA DE ESTELIONATO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PACIENTE QUE PORTAVA DIVERSOS CARTÕES DE CRÉDITO CLONADOS. PRÁTICA REITERADA DE CONDUTAS DELITUOSAS. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. 1. A concessão de liberdade provisória somente é possível quando não houver nos autos elementos que afastem a necessidade da prisão preventiva. 1. No caso em apreço, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria acham-se estampados no auto de prisão em flagrante, tendo o requerente sido preso em situação de flagrância. Ademais, além de indícios suficientes de autoria e materialidade, a manutenção da custódia cautelar, na espécie, encontra fundamento na garantia da ordem pública. Com efeito, em análise das certidões de fls. 27/33, verifico que o requerente ostenta diversas incidências pelos crimes de formação de quadrilha, falsificação de documentos, uso de documentos públicos e particulares falsificados, estelionato e receptação, possuindo, inclusive, uma condenação pelo crime de tentativa de estelionato (fl. 31), relevando, dessa forma, possuir uma personalidade voltada para prática de crimes, sendo certo que sua custódia importa em maior preservação da ordem pública, porquanto impede a prática de novos delitos (Juiz Lucas Nogueira Israel). 2. É dizer Não se vislumbra ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente, ou no acórdão que a confirmou, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito pode ser suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. Precedentes. Condições pessoais favoráveis do paciente - como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, etc. - não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos. Recurso desprovido. (RHC 14.373/SP, Rel. Ministro Gilson Gipp, DJ 25.08.2003 p. 330). 3. No caso dos autos o Paciente foi preso e autuado em flagrante portando um computador notebook onde haviam arquivos contendo a listagem de diversas trilhas de cartões bancários para clonagem e em sua carteira foram encontrados 6 (seis) cartões clonados, encontrando ainda, a polícia, no quarto de hotel onde encontrava-se hospedado o Paciente, 22 (vinte e dois) cartões clonados, 2 (dois) dispositivos para captura e armazenamento de dados bancários vulgarmente conhecidos como chupa-cabra, anotações de agências, contas e senhas bancárias, entre outros objetos presumivelmente utilizados para a prática de crimes, fatos estes a justificar a imperiosa necessidade da manutenção de sua prisão. 4. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
17/01/2008
Data da Publicação
:
27/02/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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