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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020146690HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE PRESO E AUTUADO EM FLAGRANTE COM 29,02G (VINTE E NOVE GRAMAS E DOIS CENTIGRAMAS) DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA VULGARMENTE POR COCAÍNA, ALÉM DE 10 (DEZ) COMPRIMIDOS DO MEDICAMENTO ROHYPNOL. ALEGAÇÃO DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES QUE NÃO GARANTEM A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 44 DA LAT. 1. Correta a decisão proferida pelo culto Magistrado a quo que houve por bem indeferir pedido de liberdade provisória ao paciente, preso e autuado em flagrante delito quando trazia consigo 29,02g (vinte e nove gramas e dois centigramas) da substância entorpecente conhecida vulgarmente por cocaína, além de 10 (dez) comprimidos do medicamento Rohypnol. 2. Na via estreita do Habeas Corpus não é possível analisar provas, exame este a ser procedido na fase destinada ao julgamento do feito, de modo que cabe aqui verificar se o paciente está sofrendo ou na iminência de sofrer coação ou violência em sua liberdade de ir e vir. 2.1 Deste modo, quanto à destinação da droga (se era para uso próprio ou não) e as conseqüências que daí adviria, são questões a serem apreciadas durante a instrução criminal, como, aliás, ressaltado pelo próprio Impetrante na petição do Habeas. 3. Primariedade e bons antecedentes não autorizam a concessão de liberdade provisória, quando presentes requisitos autorizadores à manutenção da custódia do paciente. 4. Há vedação expressa em lei (art. 44 Lei 11.343/06), proibindo a concessão de liberdade provisória quando se tratar de infração prevista no art. 33 do retrorreferido diploma legal; trata-se de opção legislativa como resposta do Estado à conduta daqueles que exercem atividade tão nefasta à sociedade, causa maior de todos os males. 5. Precedente da Turma. A Lei nº 11.464/2007, que deu nova redação ao art. 2°, inc. II, da Lei nº 8.072/90, autorizando a liberdade provisória nos crimes hediondos, não estende seus efeitos ao delito de tráfico de drogas, que tem regra especial no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. A não ser assim, teria havido derrogação de lei especial por norma modificativa de preceito geral mais amplo. No aparente conflito que decorre da nova redação do art. 2°, II, da Lei 8.072/90 - dada pelo art. 1° da Lei 11.464/07, norma geral e posterior, com a expressa vedação do art. 44 da Lei 11.343/06, norma anterior e especial, prevalece esta última, segundo o critério da especialidade. Está presente, ademais, requisito autorizador da prisão preventiva - necessidade de se prevenir a ordem pública - eis que surpreendida a paciente com grande quantidade de substância entorpecente, 2595g de merla em 87 latas, o que denota periculosidade. Ordem denegada. (20070020080001HBC, Relator Mário Machado, 1ª Turma Criminal, DJ 22/08/2007 p. 130). 6. Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 17/01/2008
Data da Publicação : 27/02/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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