TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020146713HBC
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE PRESO E AUTUADO EM FLAGRANTE COM 351G (TREZENTOS CINQUENTA E UM GRAMAS) DE MACONHA, GUARDADOS EM SUA RESIDÊNCIA E QUE NO MOMENTO DA PRISÂO CONSUMIA ESTA DROGA COM TRÊS OUTRAS PESSOAS. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES QUE NÃO AUTORIZAM O DEFERIMENTO DE TAL BENESSE. IMPOSSBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRECEDENTE DA TURMA. 1. Correta a decisão proferida pelo culto Magistrado a quo que houve por bem indeferir pedido de liberdade provisória ao paciente, preso e autuado em flagrante delito quando guardava em sua residência 351g (trezentos cinqüenta e um) gramas de maconha e no momento da prisão encontrava-se consumindo droga na companhia de três outras pessoas. 2. Na via estreita do Habeas Corpus não é possível analisar provas, exame este a ser procedido na fase destinada ao julgamento do feito, de modo que cabe aqui verificar se o paciente está sofrendo ou na iminência de sofrer coação ou violência em sua liberdade de ir e vir. 2.1 Deste modo, quanto à destinação da droga (se era fornecida gratuitamente para terceiras pessoas) e as conseqüências que daí adviriam, são questões a serem apreciadas durante a instrução criminal, após a produção de todas as provas apresentadas. 3. Primariedade e bons antecedentes, por si só, não garantem a concessão de liberdade provisória, presentes requisitos autorizadores à manutenção da custódia da paciente. 4. Precedente da Turma. A Lei nº 11.464/2007, que deu nova redação ao art. 2°, inc. II, da Lei nº 8.072/90, autorizando a liberdade provisória nos crimes hediondos, não estende seus efeitos ao delito de tráfico de drogas, que tem regra especial no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. A não ser assim, teria havido derrogação de lei especial por norma modificativa de preceito geral mais amplo. No aparente conflito que decorre da nova redação do art. 2°, II, da Lei 8.072/90 - dada pelo art. 1° da Lei 11.464/07, norma geral e posterior, com a expressa vedação do art. 44 da Lei 11.343/06, norma anterior e especial, prevalece esta última, segundo o critério da especialidade. Está presente, ademais, requisito autorizador da prisão preventiva - necessidade de se prevenir a ordem pública - eis que surpreendida a paciente com grande quantidade de substância entorpecente, 2595g de merla em 87 latas, o que denota periculosidade. Ordem denegada. (20070020080001HBC, Relator Mário Machado, 1ª Turma Criminal, DJ 22/08/2007 p. 130). 5. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE PRESO E AUTUADO EM FLAGRANTE COM 351G (TREZENTOS CINQUENTA E UM GRAMAS) DE MACONHA, GUARDADOS EM SUA RESIDÊNCIA E QUE NO MOMENTO DA PRISÂO CONSUMIA ESTA DROGA COM TRÊS OUTRAS PESSOAS. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES QUE NÃO AUTORIZAM O DEFERIMENTO DE TAL BENESSE. IMPOSSBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRECEDENTE DA TURMA. 1. Correta a decisão proferida pelo culto Magistrado a quo que houve por bem indeferir pedido de liberdade provisória ao paciente, preso e autuado em flagrante delito quando guardava em sua residência 351g (trezentos cinqüenta e um) gramas de maconha e no momento da prisão encontrava-se consumindo droga na companhia de três outras pessoas. 2. Na via estreita do Habeas Corpus não é possível analisar provas, exame este a ser procedido na fase destinada ao julgamento do feito, de modo que cabe aqui verificar se o paciente está sofrendo ou na iminência de sofrer coação ou violência em sua liberdade de ir e vir. 2.1 Deste modo, quanto à destinação da droga (se era fornecida gratuitamente para terceiras pessoas) e as conseqüências que daí adviriam, são questões a serem apreciadas durante a instrução criminal, após a produção de todas as provas apresentadas. 3. Primariedade e bons antecedentes, por si só, não garantem a concessão de liberdade provisória, presentes requisitos autorizadores à manutenção da custódia da paciente. 4. Precedente da Turma. A Lei nº 11.464/2007, que deu nova redação ao art. 2°, inc. II, da Lei nº 8.072/90, autorizando a liberdade provisória nos crimes hediondos, não estende seus efeitos ao delito de tráfico de drogas, que tem regra especial no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. A não ser assim, teria havido derrogação de lei especial por norma modificativa de preceito geral mais amplo. No aparente conflito que decorre da nova redação do art. 2°, II, da Lei 8.072/90 - dada pelo art. 1° da Lei 11.464/07, norma geral e posterior, com a expressa vedação do art. 44 da Lei 11.343/06, norma anterior e especial, prevalece esta última, segundo o critério da especialidade. Está presente, ademais, requisito autorizador da prisão preventiva - necessidade de se prevenir a ordem pública - eis que surpreendida a paciente com grande quantidade de substância entorpecente, 2595g de merla em 87 latas, o que denota periculosidade. Ordem denegada. (20070020080001HBC, Relator Mário Machado, 1ª Turma Criminal, DJ 22/08/2007 p. 130). 5. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
10/01/2008
Data da Publicação
:
11/03/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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