TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020149219HBC
CIVIL. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE DEPÓSITO, MANEJADA PELO CREDOR COMO CONSECTÁRIO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO ADIMPLIDO. DEVEDOR CONVERTIDO EM DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, POR SUPOSTA ATIPICIDADE DA PRISÃO CIVIL POR DEPÓSITO. INOCORRÊNCIA. MODALIDADE CONSTITUCIONALMENTE PRECONIZADA. DESAPARECIMENTO DO BEM ARRENDADO E DEPOSITADO. INFIDELIDADE DO DEPOSITÁRIO POR COMPROVADA INÉRCIA DIANTE DE INSUPERÁVEL DIFICULDADE. LEGALIDADE DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.1.Na ação de depósito manejada pelo credor/arrendador em conseqüência de inadimplemento do contrato pelo devedor, que dá sumiço ao bem objeto de arrendamento mercantil, converte-se o arrendatário em depositário infiel, dando ensejo não só à deflagração da medida judicial, como ao surgimento de seu clímax, que é a decretação de sua prisão civil por não entregar o bem, ou seu equivalente em dinheiro, quando concitado a tanto por ordem judicial.2.A alegação de atipicidade da prisão civil por depósito, bem como de inconstitucionalidade na coarctação da liberdade do paciente, não procede, porque a prisão no caso do depositário infiel exsurge clara e diretamente da dicção do artigo 5º, inciso LXVII, da Carta Política, cabendo ao devedor, que se vê ressentir de condições financeiras para honrar o contrato, denunciá-lo à outra parte mediante a entrega do bem, e não, ao contrário, sumir com ele ou ocultar o seu paradeiro.3.A prisão civil é constitucional, até que em contrário o declare o STF, o que ainda não ocorreu. O STJ não é competente para emitir esse tipo de declaração. Ordem conhecida, porém denegada. Unânime.
Ementa
CIVIL. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE DEPÓSITO, MANEJADA PELO CREDOR COMO CONSECTÁRIO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO ADIMPLIDO. DEVEDOR CONVERTIDO EM DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, POR SUPOSTA ATIPICIDADE DA PRISÃO CIVIL POR DEPÓSITO. INOCORRÊNCIA. MODALIDADE CONSTITUCIONALMENTE PRECONIZADA. DESAPARECIMENTO DO BEM ARRENDADO E DEPOSITADO. INFIDELIDADE DO DEPOSITÁRIO POR COMPROVADA INÉRCIA DIANTE DE INSUPERÁVEL DIFICULDADE. LEGALIDADE DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.1.Na ação de depósito manejada pelo credor/arrendador em conseqüência de inadimplemento do contrato pelo devedor, que dá sumiço ao bem objeto de arrendamento mercantil, converte-se o arrendatário em depositário infiel, dando ensejo não só à deflagração da medida judicial, como ao surgimento de seu clímax, que é a decretação de sua prisão civil por não entregar o bem, ou seu equivalente em dinheiro, quando concitado a tanto por ordem judicial.2.A alegação de atipicidade da prisão civil por depósito, bem como de inconstitucionalidade na coarctação da liberdade do paciente, não procede, porque a prisão no caso do depositário infiel exsurge clara e diretamente da dicção do artigo 5º, inciso LXVII, da Carta Política, cabendo ao devedor, que se vê ressentir de condições financeiras para honrar o contrato, denunciá-lo à outra parte mediante a entrega do bem, e não, ao contrário, sumir com ele ou ocultar o seu paradeiro.3.A prisão civil é constitucional, até que em contrário o declare o STF, o que ainda não ocorreu. O STJ não é competente para emitir esse tipo de declaração. Ordem conhecida, porém denegada. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/06/2008
Data da Publicação
:
10/09/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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