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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020149219HBC

Ementa
CIVIL. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE DEPÓSITO, MANEJADA PELO CREDOR COMO CONSECTÁRIO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO ADIMPLIDO. DEVEDOR CONVERTIDO EM DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, POR SUPOSTA ATIPICIDADE DA PRISÃO CIVIL POR DEPÓSITO. INOCORRÊNCIA. MODALIDADE CONSTITUCIONALMENTE PRECONIZADA. DESAPARECIMENTO DO BEM ARRENDADO E DEPOSITADO. INFIDELIDADE DO DEPOSITÁRIO POR COMPROVADA INÉRCIA DIANTE DE INSUPERÁVEL DIFICULDADE. LEGALIDADE DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.1.Na ação de depósito manejada pelo credor/arrendador em conseqüência de inadimplemento do contrato pelo devedor, que dá sumiço ao bem objeto de arrendamento mercantil, converte-se o arrendatário em depositário infiel, dando ensejo não só à deflagração da medida judicial, como ao surgimento de seu clímax, que é a decretação de sua prisão civil por não entregar o bem, ou seu equivalente em dinheiro, quando concitado a tanto por ordem judicial.2.A alegação de atipicidade da prisão civil por depósito, bem como de inconstitucionalidade na coarctação da liberdade do paciente, não procede, porque a prisão no caso do depositário infiel exsurge clara e diretamente da dicção do artigo 5º, inciso LXVII, da Carta Política, cabendo ao devedor, que se vê ressentir de condições financeiras para honrar o contrato, denunciá-lo à outra parte mediante a entrega do bem, e não, ao contrário, sumir com ele ou ocultar o seu paradeiro.3.A prisão civil é constitucional, até que em contrário o declare o STF, o que ainda não ocorreu. O STJ não é competente para emitir esse tipo de declaração. Ordem conhecida, porém denegada. Unânime.

Data do Julgamento : 18/06/2008
Data da Publicação : 10/09/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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