TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020151044HBC
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE FACA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES QUE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. 1. Não se verifica constrangimento ilegal na segregação cautelar do paciente, porquanto presentes e comprovados nos autos os pressupostos autorizadores da decretação da prisão preventiva, diante da certeza da existência do crime e veementes indícios de autoria.2. Cuida-se de delito grave praticado (roubo à mão armada), em concurso de agentes, sendo um deles menor, que inclusive confessou a participação do Paciente no evento criminoso, o qual foi praticado mediante o emprego de uma faca tipo peixeira.3. Primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si só, não asseguram ao réu o direito de responder ao processo em liberdade, se subsistirem motivos para a decretação de sua prisão preventiva. 4. Ao demais, os autos encontram-se em fase de alegações finais, razão pela qual, tendo o Paciente respondido ao processo preso e não lhe sendo reconhecido o direito à obtenção de sua liberdade provisória, há de ser mantida sua custódia cautelar. 5. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE FACA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES QUE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. 1. Não se verifica constrangimento ilegal na segregação cautelar do paciente, porquanto presentes e comprovados nos autos os pressupostos autorizadores da decretação da prisão preventiva, diante da certeza da existência do crime e veementes indícios de autoria.2. Cuida-se de delito grave praticado (roubo à mão armada), em concurso de agentes, sendo um deles menor, que inclusive confessou a participação do Paciente no evento criminoso, o qual foi praticado mediante o emprego de uma faca tipo peixeira.3. Primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si só, não asseguram ao réu o direito de responder ao processo em liberdade, se subsistirem motivos para a decretação de sua prisão preventiva. 4. Ao demais, os autos encontram-se em fase de alegações finais, razão pela qual, tendo o Paciente respondido ao processo preso e não lhe sendo reconhecido o direito à obtenção de sua liberdade provisória, há de ser mantida sua custódia cautelar. 5. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
31/01/2008
Data da Publicação
:
11/03/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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