TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020152016HBC
HABEAS CORPUS. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, INCISO V DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS ENTRE O DISTRITO FEDERAL E ESTADO DA FEDERAÇÃO. APREENSÃO DE 11.840 (ONZE MIL OITOCENTOS E QUARENTA GRAMAS) DE COCAÍNA, NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA, QUANDO OS PACIENTES TENTAVAM EMBARCAR PARA RECIFE/PE, PROCEDENTES DE PORTO VELHO/RO. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LOUVÁVEL OPÇÃO DO LEGISLADOR COMO RESPOSTA ÀQUELES QUE EXERCEM ATIVIDADE TÃO NEFASTA À SOCIEDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. 1. Há vedação expressa em lei (art. 44 Lei 11.343/06), proibindo a concessão de liberdade provisória quando se tratar de infração prevista no artigo 33 do retrorreferido diploma legal. 1.1 Cogita-se de opção legislativa como resposta do Estado à conduta daqueles que exercem atividade tão nefasta à sociedade, causa maior de todos os males. 2. Precedente da Turma. 2.1 A Lei nº 11.464/2007, que deu nova redação ao art. 2°, inc. II, da Lei nº 8.072/90, autorizando a liberdade provisória nos crimes hediondos, não estende seus efeitos ao delito de tráfico de drogas, que tem regra especial no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. A não ser assim, teria havido derrogação de lei especial por norma modificativa de preceito geral mais amplo. No aparente conflito que decorre da nova redação do art. 2°, II, da Lei 8.072/90 - dada pelo art. 1° da Lei 11.464/07, norma geral e posterior, com a expressa vedação do art. 44 da Lei 11.343/06, norma anterior e especial, prevalece esta última, segundo o critério da especialidade. Está presente, ademais, requisito autorizador da prisão preventiva - necessidade de se prevenir a ordem pública - eis que surpreendida a paciente com grande quantidade de substância entorpecente, 2595g de merla em 87 latas, o que denota periculosidade. Ordem denegada. (20070020080001HBC, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, DJ 22/08/2007 p. 130). 3. Estando encerrada a fase instrutória do feito, inexiste excesso de prazo e, por conseguinte constrangimento ilegal. 3.1 Súmula 52 do C. STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.. 4. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, INCISO V DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS ENTRE O DISTRITO FEDERAL E ESTADO DA FEDERAÇÃO. APREENSÃO DE 11.840 (ONZE MIL OITOCENTOS E QUARENTA GRAMAS) DE COCAÍNA, NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA, QUANDO OS PACIENTES TENTAVAM EMBARCAR PARA RECIFE/PE, PROCEDENTES DE PORTO VELHO/RO. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LOUVÁVEL OPÇÃO DO LEGISLADOR COMO RESPOSTA ÀQUELES QUE EXERCEM ATIVIDADE TÃO NEFASTA À SOCIEDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. 1. Há vedação expressa em lei (art. 44 Lei 11.343/06), proibindo a concessão de liberdade provisória quando se tratar de infração prevista no artigo 33 do retrorreferido diploma legal. 1.1 Cogita-se de opção legislativa como resposta do Estado à conduta daqueles que exercem atividade tão nefasta à sociedade, causa maior de todos os males. 2. Precedente da Turma. 2.1 A Lei nº 11.464/2007, que deu nova redação ao art. 2°, inc. II, da Lei nº 8.072/90, autorizando a liberdade provisória nos crimes hediondos, não estende seus efeitos ao delito de tráfico de drogas, que tem regra especial no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. A não ser assim, teria havido derrogação de lei especial por norma modificativa de preceito geral mais amplo. No aparente conflito que decorre da nova redação do art. 2°, II, da Lei 8.072/90 - dada pelo art. 1° da Lei 11.464/07, norma geral e posterior, com a expressa vedação do art. 44 da Lei 11.343/06, norma anterior e especial, prevalece esta última, segundo o critério da especialidade. Está presente, ademais, requisito autorizador da prisão preventiva - necessidade de se prevenir a ordem pública - eis que surpreendida a paciente com grande quantidade de substância entorpecente, 2595g de merla em 87 latas, o que denota periculosidade. Ordem denegada. (20070020080001HBC, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, DJ 22/08/2007 p. 130). 3. Estando encerrada a fase instrutória do feito, inexiste excesso de prazo e, por conseguinte constrangimento ilegal. 3.1 Súmula 52 do C. STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.. 4. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
17/01/2008
Data da Publicação
:
11/03/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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