TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020152111HBC
HABEAS CORPUS. RÉU REVEL. PROCESSO SUSPENSO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÂO DE QUALQUER DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. PRECEDENTES DA TURMA. 1. A revelia do acusado, por si só, não autoriza o decreto da prisão preventiva, que não dispensa a fundamentação e motivação necessárias à adoção daquela medida excepcional, reclamando-se, portanto, a demonstração cabal de uma das hipóteses do artigo 312 do CPP. 2. Precedentes da Turma. 2.1 A revelia da acusada, por si só, não autoriza a decretação da prisão preventiva, que deve ser convincentemente motivada, com base em fatos que efetivamente justifiquem a medida excepcional, atendendo aos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que o artigo 366, com a redação dada pela Lei nº 9.271/96, não restaurou a custódia cautelar obrigatória. (20040020064789HBC, Relator Edson Alfredo Smaniotto, 1ª Turma Criminal, DJ 20/10/2004 p. 47. 2.2 A não localização do réu com a conseqüente citação por edital e suspensão do processo, nos termos do artigo 366 do CPP, não constitui causa suficiente, por si só, para a decretação da prisão preventiva do réu, cuja necessidade deve estar fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. (20060020146133HBC, Relator César Loyola, 1ª Turma Criminal, DJ 18/04/2007 p. 86). 3. Ordem conhecida e concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. RÉU REVEL. PROCESSO SUSPENSO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÂO DE QUALQUER DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. PRECEDENTES DA TURMA. 1. A revelia do acusado, por si só, não autoriza o decreto da prisão preventiva, que não dispensa a fundamentação e motivação necessárias à adoção daquela medida excepcional, reclamando-se, portanto, a demonstração cabal de uma das hipóteses do artigo 312 do CPP. 2. Precedentes da Turma. 2.1 A revelia da acusada, por si só, não autoriza a decretação da prisão preventiva, que deve ser convincentemente motivada, com base em fatos que efetivamente justifiquem a medida excepcional, atendendo aos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que o artigo 366, com a redação dada pela Lei nº 9.271/96, não restaurou a custódia cautelar obrigatória. (20040020064789HBC, Relator Edson Alfredo Smaniotto, 1ª Turma Criminal, DJ 20/10/2004 p. 47. 2.2 A não localização do réu com a conseqüente citação por edital e suspensão do processo, nos termos do artigo 366 do CPP, não constitui causa suficiente, por si só, para a decretação da prisão preventiva do réu, cuja necessidade deve estar fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. (20060020146133HBC, Relator César Loyola, 1ª Turma Criminal, DJ 18/04/2007 p. 86). 3. Ordem conhecida e concedida.
Data do Julgamento
:
31/01/2008
Data da Publicação
:
11/03/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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