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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020154196HBC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA CONSTRIÇÃO PESSOAL. PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. NATUREZA: MEIO COERCITIVO PARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE SE TRATAR TAL PRISÃO COMO PENA E, BEM ASSIM, DE SE PRETENDER O SEU CUMPRIMENTO EM REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR.1.A execução de alimentos pelo rito da constrição pessoal é regulada pela letra do art. 733, do CPC. Ali se lê que o devedor de alimentos, devidamente citado, tem três alternativas: pagar, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento. Caso o devedor opte pela terceira alternativa, a justificativa, cabe ao juiz, na seqüência, ouvido o credor e o Ministério Público, avaliar a suficiência da argumentação do devedor. Entendendo pela sem-razão da justificativa apresentada, a lei impõe seja decretada a prisão civil do executado, pelo prazo de trinta a noventa dias.2.A função da prisão civil, no caso da execução de alimentos, é a de servir como meio coercitivo para que o executado satisfaça a obrigação alimentar. Não se trata de pena ? a despeito da equivocada utilização desse vocábulo no parágrafo segundo, do art. 733, do CPC ?, daí porque não se tem como aplicar, sobretudo por analogia, instituto de direito penal, isto é, o regime do cumprimento de pena, a tema de natureza civil.3.Em que pesem as condições pessoais do executado, de resto já existentes no momento da celebração do acordo em que foi fixada a obrigação alimentar, é preferível dar prestígio ao direito concreto da menor beneficiária da pensão de alimentos, mantendo a ordem de prisão tal como lançada pelo ilustrado juízo singular, a proteger pretenso direito, sequer previsto no ordenamento positivo, que o paciente apenas acredita ter.4.Ordem de habeas corpus denegada.

Data do Julgamento : 07/05/2008
Data da Publicação : 26/05/2008
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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