TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020001337HBC
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 288, ÚNICO, 329, CPB. ARTIGO 12 E 14, LEI N. 10.826/06. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.FEITO COMPLEXO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. GRAVIDADE DOS FATOS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. Se, por um lado, é certo que a celeridade do processo deve ser primordialmente almejada sem o olvido da proteção à liberdade, não menos certo resulta que a persecução de tal fim não pode excluir a necessidade do inteiro conhecimento da verdade dos fatos, o que, não raramente, dada a natureza, a complexidade e o número dos agentes dos fatos criminosos imputados na acusatória inicial, justifica a extrapolação do prazo tido pela lei como razoável para a entrega da prestação jurisdicional.2. De qualquer forma, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Sumula do STJ, Enunciado n. 52).3. Nenhuma coação ilegal se pode extrair de decisão que, indeferindo pleito de liberdade provisória, reporta-se à gravidade dos fatos (bando fortemente armado para a prática de crimes) e aos antecedentes criminais para indeferir pleito de liberdade provisória sob o argumento de que a prisão é necessária como instrumento de garantia da ordem pública.4. Ordem denegada. Unânime.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 288, ÚNICO, 329, CPB. ARTIGO 12 E 14, LEI N. 10.826/06. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.FEITO COMPLEXO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. GRAVIDADE DOS FATOS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. Se, por um lado, é certo que a celeridade do processo deve ser primordialmente almejada sem o olvido da proteção à liberdade, não menos certo resulta que a persecução de tal fim não pode excluir a necessidade do inteiro conhecimento da verdade dos fatos, o que, não raramente, dada a natureza, a complexidade e o número dos agentes dos fatos criminosos imputados na acusatória inicial, justifica a extrapolação do prazo tido pela lei como razoável para a entrega da prestação jurisdicional.2. De qualquer forma, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Sumula do STJ, Enunciado n. 52).3. Nenhuma coação ilegal se pode extrair de decisão que, indeferindo pleito de liberdade provisória, reporta-se à gravidade dos fatos (bando fortemente armado para a prática de crimes) e aos antecedentes criminais para indeferir pleito de liberdade provisória sob o argumento de que a prisão é necessária como instrumento de garantia da ordem pública.4. Ordem denegada. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/02/2008
Data da Publicação
:
26/03/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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