TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020001351HBC
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO CUMPRIDA HÁ POUCO MAIS DE 01 (UM) ANO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA CORREÇÃO DA MEDIDA, NA PORTA ESTREITA DO WRIT. LIBERAÇÃO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA GRADATIVA. CORREÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não cabe, por envolver exame de matéria fática, em sede de Habeas Corpus, examinar a correção da decisão que aplicou ao adolescente infrator, dentre as medidas sócio-educativas previstas no ECA, a de internação por prazo indeterminado, sendo ainda certo que o simples fato do mesmo haver atingido a maioridade penal não autoriza a intelecção no sentido de que deve cessar a execução da medida, mesmo porque pode a mesma perdurar até que ele complete vinte e um anos de idade (art. 121, § 5º, ECA), quando então ocorre a liberação compulsória. 2. A liberação da medida de internação há de se dar de forma gradativa, sendo prudente mesmo, antes, ser submetido a processos de saída sistemáticas para, em recebendo avaliação positiva, ser verificada a possibilidade de sua liberação, nada obstando, contudo, usufrua o jovem de saídas temporárias em datas especiais, como por exemplo dia dos pais, das mães, aniversário natalino e natal. 3. O indeferimento do pedido de liberação formulado pelo paciente não constitui constrangimento ilegal, haja vista que a media sócio-educativa vem sendo cumprida há pouco mais de um ano e, não obstante aos progressos obtidos, sua revogação neste momento mostra-se precoce. 4. A decisão hostilizada foi suficientemente fundamentada e informa que o pedido de liberação do paciente foi indeferido pelo exíguo tempo de cumprimento, bem como pelo fato de serem necessárias saídas sistemáticas para se auferir o progresso da medida imposta. 5. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO CUMPRIDA HÁ POUCO MAIS DE 01 (UM) ANO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA CORREÇÃO DA MEDIDA, NA PORTA ESTREITA DO WRIT. LIBERAÇÃO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA GRADATIVA. CORREÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não cabe, por envolver exame de matéria fática, em sede de Habeas Corpus, examinar a correção da decisão que aplicou ao adolescente infrator, dentre as medidas sócio-educativas previstas no ECA, a de internação por prazo indeterminado, sendo ainda certo que o simples fato do mesmo haver atingido a maioridade penal não autoriza a intelecção no sentido de que deve cessar a execução da medida, mesmo porque pode a mesma perdurar até que ele complete vinte e um anos de idade (art. 121, § 5º, ECA), quando então ocorre a liberação compulsória. 2. A liberação da medida de internação há de se dar de forma gradativa, sendo prudente mesmo, antes, ser submetido a processos de saída sistemáticas para, em recebendo avaliação positiva, ser verificada a possibilidade de sua liberação, nada obstando, contudo, usufrua o jovem de saídas temporárias em datas especiais, como por exemplo dia dos pais, das mães, aniversário natalino e natal. 3. O indeferimento do pedido de liberação formulado pelo paciente não constitui constrangimento ilegal, haja vista que a media sócio-educativa vem sendo cumprida há pouco mais de um ano e, não obstante aos progressos obtidos, sua revogação neste momento mostra-se precoce. 4. A decisão hostilizada foi suficientemente fundamentada e informa que o pedido de liberação do paciente foi indeferido pelo exíguo tempo de cumprimento, bem como pelo fato de serem necessárias saídas sistemáticas para se auferir o progresso da medida imposta. 5. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
14/02/2008
Data da Publicação
:
08/04/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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