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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020001807HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE PRESO E AUTUADO EM FLAGRANTE COM EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (COCAÍNA E MACONHA), LOCALIZADA EM SUA RESIDÊNCIA, ONDE HAVIA UM VERDADEIRO LABORATÓRIO DE FABRICO DE MERLA. DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE QUE NÃO IMPEDE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES QUE NÃO AUTORIZAM O DEFERIMENTO DE TAL BENESSE. ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Correta a decisão proferida pela culto Magistrado a quo que houve por bem indeferir pedido de liberdade provisória ao Paciente, preso e autuado em flagrante, dentro de sua residência, onde foi encontrada expressiva quantidade de drogas (cocaína e maconha), além de diversos artefatos, a demonstrar a existência de um laboratório destinado ao fabrico de merla. 2. O inacabável tráfico de drogas constitui-se num fator determinante ao aumento da criminalidade, sendo ainda certo que a mercancia de entorpecentes traz constante e permanente perturbação à paz social e à ordem pública, insistindo e persistindo os que se dedicam à esta nefasta atividade, em afrontar as autoridades públicas e às leis do Estado, desafiando constante e ostensivamente a ordem pública, exsurgindo a necessidade mesmo da segregação cautelar daqueles que se dedicam à esta criminosa atividade, câncer da maioria dos males da sociedade. 3. O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção de prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, presentes as hipóteses previstas em lei, como sói ocorrer in casu. 4. Primariedade e bons antecedentes não autorizam a concessão de liberdade provisória, quando presentes requisitos autorizadores à manutenção da custódia da paciente. 5. Improcede ainda o habeas quanto à alegação de excesso de prazo, quando diversos os réus e respectivos patronos, que contribuem para a prorrogação do encerramento da instrução da causa ao requererem diligências. 5.1 Ao demais, incide na espécie o princípio da razoabilidade. 6. Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 31/01/2008
Data da Publicação : 27/05/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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