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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020008316HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. CORREÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE NÃO SÃO OBSTÁCULOS À CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DA CASA E DO STJ. 1. Constatada a certeza do crime e sendo robustos os indícios de autoria, não há constrangimento ilegal na prisão do paciente, em se tratando de crime grave, cometido em concurso de agentes e com grave ameaça a pessoas, mediante uso de arma de fogo, contra duas vítimas, das mesmas roubando dois celulares, sendo logo após presos e autuados em flagrante, com a arma do crime e objetos dos roubos. 2. Condições pessoais favoráveis não são óbices à prisão cautelar. 3. Precedente da Casa: 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas do cometimento da infração penal, qual seja, roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, de forma concreta revelam a periculosidade do agente. 2. As condições pessoais do paciente lhe são favoráveis, porém não obstam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, no presente caso a garantia da ordem pública. 3. Ordem denegada. (20070020128737HBC, Relator João Timóteo, 1ª Turma Criminal, DJ 09/01/2008 p. 897). 4. Precedente do STJ: 1. A real periculosidade do réu, evidenciada pelo destemor demonstrado durante a prática criminosa, bem como a possibilidade de reiteração criminosa são motivações idôneas, capazes de justificar a manutenção da constrição cautelar, por demonstrarem a necessidade de se resguardar a ordem pública. 2. A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa a prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade aquele que, diante do modus operandi, demonstra ser dotado de periculosidade. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito), por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais. 3. Omissis. 4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado, em consonância com o parecer ministerial. (HC 90.835/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 03.12.2007 p. 352). 5. Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 28/02/2008
Data da Publicação : 08/04/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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