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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020008358HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ROUBO DE CELULAR A TRANSEUNTES, PRATICADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E AMEAÇA. PRISÃO DOS ASSALTANTES EM FLAGRANTE LOGO APÓS A CONSUMAÇÃO DO CRIME. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. CORREÇÃO DAS DECISÕES QUE INDEFERIRAM OS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE NÃO SÃO OBSTÁCULOS À CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DA CASA E DO STJ. 1. O flagrante encontra-se hígido e formalmente perfeito, pois, após a prática do delito o paciente e seu comparsa foram presos pela Polícia Militar, sendo os assaltantes reconhecidos pelas vítimas perante a autoridade policial. 2. Constatada a certeza do crime e sendo robustos os indícios de autoria, não há constrangimento ilegal na prisão do paciente, máxime em se tratando de crime grave, cometido em concurso de agentes e com grave ameaça à pessoa pelo uso de arma de fogo. 3. Condições pessoais favoráveis não são óbices à prisão cautelar. 4. Precedente da Casa: 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas do cometimento da infração penal, qual seja, roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, de forma concreta revelam a periculosidade do agente. 2. As condições pessoais do paciente lhe são favoráveis, porém não obstam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, no presente caso a garantia da ordem pública. 3. Ordem denegada. (20070020128737HBC, Relator João Timóteo, 1ª Turma Criminal, DJ 09/01/2008 p. 897). 5. Precedente do STJ: 1. A real periculosidade do réu, evidenciada pelo destemor demonstrado durante a prática criminosa, bem como a possibilidade de reiteração criminosa são motivações idôneas, capazes de justificar a manutenção da constrição cautelar, por demonstrarem a necessidade de se resguardar a ordem pública. 2. A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa a prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade aquele que, diante do modus operandi, demonstra ser dotado de periculosidade. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito), por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais. 3. Omissis. 4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado, em consonância com o parecer ministerial. (HC 90.835/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 03.12.2007 p. 352). 6. Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 14/02/2008
Data da Publicação : 08/04/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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