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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020008377HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE APRESENTAR RECURSO EM LIBERDADE. PACIENTES PRESOS EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. NECESSIDADE. NÃO MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMI-ABERTO. CONDENADOS REINCIDENTES E QUE NÃO APRESENTAM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CORREÇÃO DA ESCOLHA DO REGIME. 1. O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção de prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, presentes as hipóteses previstas em lei. 1.1 Aliás, A custódia provisória para recorrer não ofende a garantia da presunção de inocência. (Súmula 09/STJ). 1.2 Precedente da Turma. Não enseja constrangimento ilegal a decisão que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade, se o mesmo respondeu preso a toda instrução criminal, permanecendo os motivos para sua segregação. HC 050020033161, 1a Turma Criminal, Relator: Desembargador Lecir Manoel da Luz, DJ 15/06/2005 Pág. 39). 2. Nenhuma ilegalidade há na decisão judicial que impõe aos condenados à pena inferior a quatro anos, reincidentes e que apresentem condições judiciais desfavoráveis, presos em flagrante e nesta condição responderam ao processo, a imposição do regime semi-aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e impede o recurso em liberdade, por comparecerem estas medidas, nas circunstâncias da causa, necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do crime. 3. A manutenção dos pressupostos que autorizaram a segregação cautelar dos pacientes durante toda a instrução criminal justifica a decisão que lhes denegou o direito de recorrer da sentença em liberdade. 4. Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 14/02/2008
Data da Publicação : 08/04/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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