TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020009365HBC
PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE APÓS ESFAQUEAR SUA COMPANHEIRA, DEPOIS DE JUNTOS INGERIREM BEBIDA ALCÓOLICA. DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 1. Informa o exame dos autos que, a despeito de o Paciente haver sido preso em flagrante, sendo-lhe atribuída a prática do delito tipificado no artigo 121, caput c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, os requisitos necessários para a prisão cautelar ditados pelos artigos 311 e 312 do CPP não se mostram presentes, sendo ainda certo que militam em seu favor todas as condições pessoais: primariedade, bons antecedentes, residência no distrito da culpa, tem 59 anos de idade e veio a praticar o delito contra sua companheira quando ambos haviam ingerido bebida alcoólica, por desavenças havidas entre o casal, havendo ainda notícias de que havia medida protetiva requerida pela vítima que depois veio a se retratar, pedindo a sua revogação. 2. Ordem de habeas corpus conhecida e concedida.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE APÓS ESFAQUEAR SUA COMPANHEIRA, DEPOIS DE JUNTOS INGERIREM BEBIDA ALCÓOLICA. DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 1. Informa o exame dos autos que, a despeito de o Paciente haver sido preso em flagrante, sendo-lhe atribuída a prática do delito tipificado no artigo 121, caput c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, os requisitos necessários para a prisão cautelar ditados pelos artigos 311 e 312 do CPP não se mostram presentes, sendo ainda certo que militam em seu favor todas as condições pessoais: primariedade, bons antecedentes, residência no distrito da culpa, tem 59 anos de idade e veio a praticar o delito contra sua companheira quando ambos haviam ingerido bebida alcoólica, por desavenças havidas entre o casal, havendo ainda notícias de que havia medida protetiva requerida pela vítima que depois veio a se retratar, pedindo a sua revogação. 2. Ordem de habeas corpus conhecida e concedida.
Data do Julgamento
:
28/02/2008
Data da Publicação
:
29/04/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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