TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020012151HBC
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ROUBO A MALOTE OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AÇÃO PENAL SANEADA. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE JÁ CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. Ainda que irregularidade houvesse no auto de prisão em flagrante, o Paciente já está denunciado, logo, eventual nulidade no inquérito não contamina a ação penal instaurada, máxime quando a denúncia ofertada é recebida e subsistem os motivos autorizadores à decretação da prisão preventiva, como sói ocorrer in casu. 2. Não se verifica constrangimento ilegal na segregação cautelar do paciente, encontrando-se os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, diante da certeza da existência do crime e indícios de autoria, havendo lavratura de auto de prisão em flagrante delito por cometimento de delito grave praticado em concurso de agentes, emprego de arma de fogo, restrição à liberdade da vítima e grave ameaça (roubo de malote ocorrido em estacionamento de agência bancária). 3. Ao demais, o Paciente já se encontra condenado por crime de homicídio qualificado, exsurgindo daí a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. 4. Precedente do C. STJ. 4.1 Criminal. RHC. Roubo Qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma. Prisão preventiva. Necessidade da custódia demonstrada. Presença dos requisitos autorizadores. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Recurso desprovido. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente, ou no acórdão que a confirmou, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito pode ser suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. Precedentes. Condições pessoais favoráveis do paciente - como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, etc. - não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos. Recurso desprovido. (RHC 14.373/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 25.08.2003 p. 330). 5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ROUBO A MALOTE OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AÇÃO PENAL SANEADA. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE JÁ CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. Ainda que irregularidade houvesse no auto de prisão em flagrante, o Paciente já está denunciado, logo, eventual nulidade no inquérito não contamina a ação penal instaurada, máxime quando a denúncia ofertada é recebida e subsistem os motivos autorizadores à decretação da prisão preventiva, como sói ocorrer in casu. 2. Não se verifica constrangimento ilegal na segregação cautelar do paciente, encontrando-se os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, diante da certeza da existência do crime e indícios de autoria, havendo lavratura de auto de prisão em flagrante delito por cometimento de delito grave praticado em concurso de agentes, emprego de arma de fogo, restrição à liberdade da vítima e grave ameaça (roubo de malote ocorrido em estacionamento de agência bancária). 3. Ao demais, o Paciente já se encontra condenado por crime de homicídio qualificado, exsurgindo daí a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. 4. Precedente do C. STJ. 4.1 Criminal. RHC. Roubo Qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma. Prisão preventiva. Necessidade da custódia demonstrada. Presença dos requisitos autorizadores. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Recurso desprovido. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente, ou no acórdão que a confirmou, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito pode ser suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. Precedentes. Condições pessoais favoráveis do paciente - como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, etc. - não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos. Recurso desprovido. (RHC 14.373/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 25.08.2003 p. 330). 5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
28/02/2008
Data da Publicação
:
29/04/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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