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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020013511HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DE UM ROUBO CONSUMADO E OUTRO TENTADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. PACIENTES PRIMÁRIOS, DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DÚVIDA QUANTO A IDENTIFICAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. 1. É cediço que as condições pessoais do paciente tais como, ser primário, possuir residência fixa e ocupação lícita não são óbices à manutenção de sua custódia cautelar, todavia, presentes tais requisitos, a imprescindibilidade da prisão deve ser demonstrada de forma estreme de dúvidas.2. In casu, não há certeza quanto à respectiva individualização dos pacientes, o que impede a concessão da ordem, uma vez que se torna imprescindível mesmo saber se os supostos autores do ilícito de que trata a ação penal são mesmo os pacientes e a dúvida impede a concessão da ordem. 2.1 É dizer: a ausência de comprovação da identificação civil é necessária para a aferição do pedido, até porque somente assim se poderá aplicar a norma abstrata ao verdadeiro destinatário e não ao suposto, como, aliás, já decidiu esta Egrégia Turma, em julgamento que teve como Relatora a eminente Desembargadora Sandra de Santis, nos autos do Habeas Corpus 20080020000707, (DJ 27/02/2008 p. 1833), verbis: I - A prisão cautelar deve ser mantida para conveniência da instrução criminal e da ordem pública se estão presentes indícios de autoria e materialidade de roubo cometido mediante grave ameaça e os pacientes não apresentaram identificação civil e sequer comprovaram residência. II - Ordem denegada (sic). 3. Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 06/03/2008
Data da Publicação : 29/04/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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