TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020013590HBC
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. 1. Não se verifica constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória diante da ausência de comprovação da identificação civil do paciente, até porque somente assim se poderá aplicar a norma abstrata ao seu verdadeiro destinatário e não ao suposto. 1.1 A identificação civil decorre, neste caso concreto, de determinação do art. 1º da Lei 10.054/00, que deve sim ser prestigiada pela autoridade impetrada, pois o paciente não se identificou à autoridade policial ou em Juízo, mas este não foi o único fundamento para a denegação da liberdade provisória, apesar de ser o único desta impetração (Dra. Marinita Maria da Silva, Procuradora de Justiça). Precedente da Turma. 2. Observados os princípios autorizadores da segregação do paciente, eis que comprovados a existência do crime e os indícios de sua autoria, consubstanciados no flagrante, não existindo, nos autos, elementos que possibilitem a aferição da identificação civil e endereço do paciente, o que torna imperiosa a manutenção de seu acautelamento para salvaguarda da aplicação da lei penal e resguardo da ordem pública. Ordem denegada. (TJFDT, 20070020090109HBC, Relator Mário Machado, 1ª Turma Criminal, DJ 19/09/2007 p. 138). 2. Ressalva-se ao ilustrado juízo a quo o reexame da pretensão, uma vez comprovada a qualificação civil do Paciente. 3. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. 1. Não se verifica constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória diante da ausência de comprovação da identificação civil do paciente, até porque somente assim se poderá aplicar a norma abstrata ao seu verdadeiro destinatário e não ao suposto. 1.1 A identificação civil decorre, neste caso concreto, de determinação do art. 1º da Lei 10.054/00, que deve sim ser prestigiada pela autoridade impetrada, pois o paciente não se identificou à autoridade policial ou em Juízo, mas este não foi o único fundamento para a denegação da liberdade provisória, apesar de ser o único desta impetração (Dra. Marinita Maria da Silva, Procuradora de Justiça). Precedente da Turma. 2. Observados os princípios autorizadores da segregação do paciente, eis que comprovados a existência do crime e os indícios de sua autoria, consubstanciados no flagrante, não existindo, nos autos, elementos que possibilitem a aferição da identificação civil e endereço do paciente, o que torna imperiosa a manutenção de seu acautelamento para salvaguarda da aplicação da lei penal e resguardo da ordem pública. Ordem denegada. (TJFDT, 20070020090109HBC, Relator Mário Machado, 1ª Turma Criminal, DJ 19/09/2007 p. 138). 2. Ressalva-se ao ilustrado juízo a quo o reexame da pretensão, uma vez comprovada a qualificação civil do Paciente. 3. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
06/03/2008
Data da Publicação
:
29/04/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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