TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020015372HBC
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE E NÃO É ENCONTRADO NOS ENDEREÇOS QUE FORNECE. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, A REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - 1. Constitui obrigação de todo aquele que responde ao processo em liberdade, em crime punido com pena de reclusão, comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação do benefício que lhe foi concedido. 2. Não há ilegalidade a ser reparada na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente que vem se furtando a responder a chamamentos judiciais, trazendo prejuízo ao bom andamento do feito, inclusive em atos requeridos pela própria defesa. 3. As informações prestadas pela ilustrada autoridade coatora demonstram, à saciedade, a correção do decreto da preventiva do paciente, onde se comprova que a prisão cautelar do paciente se mostra necessária para garantia de aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, eis que, em liberdade, a tramitação do feito fica comprometida com as constantes diligências infrutíferas em razão da falta de intimação do mesmo. 4. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE E NÃO É ENCONTRADO NOS ENDEREÇOS QUE FORNECE. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, A REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - 1. Constitui obrigação de todo aquele que responde ao processo em liberdade, em crime punido com pena de reclusão, comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação do benefício que lhe foi concedido. 2. Não há ilegalidade a ser reparada na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente que vem se furtando a responder a chamamentos judiciais, trazendo prejuízo ao bom andamento do feito, inclusive em atos requeridos pela própria defesa. 3. As informações prestadas pela ilustrada autoridade coatora demonstram, à saciedade, a correção do decreto da preventiva do paciente, onde se comprova que a prisão cautelar do paciente se mostra necessária para garantia de aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, eis que, em liberdade, a tramitação do feito fica comprometida com as constantes diligências infrutíferas em razão da falta de intimação do mesmo. 4. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
13/03/2008
Data da Publicação
:
07/05/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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