TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020015892HBC
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO TENTADO. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO SOB ALEGAÇÃO DO ACUSADO NÃO HAVER COMPROVADO RESIDÊNCIA NO DISTRITO DA CULPA. COAÇÃO ILEGAL. DIREITO DO RÉU À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA DIANTE DA NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA. 1. A concessão de liberdade provisória não está condicionada à comprovação de residência no distrito da culpa, sendo ainda certo que para o deferimento de tal benesse é necessário apenas que não esteja demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (art. 310, Parágrafo único do CPP), o que de resto não se comprovou. 1.1 Outrossim, ao lhe ser concedida liberdade provisória, o acusado assina termo de compromisso de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação do benefício, não se podendo presumir que não irá comparecer. 1.1.1 Se assim preferir, o que não deixa de ser um direito seu, responderá o processo à revelia, assumindo os ônus daí decorrentes.2. Desta forma, constitui coação ilegal, sanável pela via do habeas, indeferir ao acusado sua liberdade provisória apenas sob a alegação de que o mesmo não comprovou sua residência no distrito da culpa, máxime quando como sói ocorrer na hipótese dos autos, tratar-se de crime praticado sem violência ou ameaça à pessoa: ao Paciente é imputada a prática de crime de furto tentado e não consta seja portador de maus antecedentes. 3. Ordem conhecida e concedida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO TENTADO. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO SOB ALEGAÇÃO DO ACUSADO NÃO HAVER COMPROVADO RESIDÊNCIA NO DISTRITO DA CULPA. COAÇÃO ILEGAL. DIREITO DO RÉU À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA DIANTE DA NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA. 1. A concessão de liberdade provisória não está condicionada à comprovação de residência no distrito da culpa, sendo ainda certo que para o deferimento de tal benesse é necessário apenas que não esteja demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (art. 310, Parágrafo único do CPP), o que de resto não se comprovou. 1.1 Outrossim, ao lhe ser concedida liberdade provisória, o acusado assina termo de compromisso de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação do benefício, não se podendo presumir que não irá comparecer. 1.1.1 Se assim preferir, o que não deixa de ser um direito seu, responderá o processo à revelia, assumindo os ônus daí decorrentes.2. Desta forma, constitui coação ilegal, sanável pela via do habeas, indeferir ao acusado sua liberdade provisória apenas sob a alegação de que o mesmo não comprovou sua residência no distrito da culpa, máxime quando como sói ocorrer na hipótese dos autos, tratar-se de crime praticado sem violência ou ameaça à pessoa: ao Paciente é imputada a prática de crime de furto tentado e não consta seja portador de maus antecedentes. 3. Ordem conhecida e concedida.
Data do Julgamento
:
28/02/2008
Data da Publicação
:
08/04/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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