TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020017191HBC
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA NA ÁREA TRIBUTÁRIA. DENÚINCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA AUDITORES FISCAIS E CONTADOR, QUE ESTARIAM EXIGINDO VANTAGEM INDEVIDA DE EMPRESÁRIO. FASE DO ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERIMENTO DA DEFESA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM COMPUTADORES DO CONTADOR QUE FORAM APREENDIDOS PELA POLÍCIA. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUIZ AO FUNDAMENTO DE QUE A PERÍCIA NÃO SERIA NECESSÁRIA PARA A DEFESA DO CONTADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ORDEM DENEGADA.1. A decisão de relização de prova pericial é discricionária do julgador, a quem cabe considerar a necessidade de realização da prova para a busca da verdade real. Nesse sentido determina o artigo 184 do Código de Processo Penal: Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade. No curso da ação penal em foco, vê-se que houve ampla instrução processual, com a oitiva de nove testemunhas, arroladas pela acusação e defesa. Ademais, a conclusão do processo criminal não dependerá do exame de dados existentes nos computadores apreendidos, mas sobretudo dependerá da análise da prova testemunhal colhida e dos documentos que foram apreendidos pela polícia. Assim sendo, a não realização da perícia não causará qualquer prejuízo para o esclarecimento dos fatos mencionados na denúncia envolvendo o paciente, por não ser necessária para o desfecho da questão. 2. Habeas Corpus admitido, mas ordem requerida denegada para manter incólume a r. decisão que indeferiu a realização de perícia nos computadores apreendidos.
Ementa
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA NA ÁREA TRIBUTÁRIA. DENÚINCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA AUDITORES FISCAIS E CONTADOR, QUE ESTARIAM EXIGINDO VANTAGEM INDEVIDA DE EMPRESÁRIO. FASE DO ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERIMENTO DA DEFESA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM COMPUTADORES DO CONTADOR QUE FORAM APREENDIDOS PELA POLÍCIA. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUIZ AO FUNDAMENTO DE QUE A PERÍCIA NÃO SERIA NECESSÁRIA PARA A DEFESA DO CONTADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ORDEM DENEGADA.1. A decisão de relização de prova pericial é discricionária do julgador, a quem cabe considerar a necessidade de realização da prova para a busca da verdade real. Nesse sentido determina o artigo 184 do Código de Processo Penal: Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade. No curso da ação penal em foco, vê-se que houve ampla instrução processual, com a oitiva de nove testemunhas, arroladas pela acusação e defesa. Ademais, a conclusão do processo criminal não dependerá do exame de dados existentes nos computadores apreendidos, mas sobretudo dependerá da análise da prova testemunhal colhida e dos documentos que foram apreendidos pela polícia. Assim sendo, a não realização da perícia não causará qualquer prejuízo para o esclarecimento dos fatos mencionados na denúncia envolvendo o paciente, por não ser necessária para o desfecho da questão. 2. Habeas Corpus admitido, mas ordem requerida denegada para manter incólume a r. decisão que indeferiu a realização de perícia nos computadores apreendidos.
Data do Julgamento
:
08/05/2008
Data da Publicação
:
04/06/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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