main-banner

Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020017309HBC

Ementa
PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DA PENA. SUSPENSÂO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. 1. Não havendo ainda trânsito em julgado da sentença penal condenatória que substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da interposição de Recursos Especial e Extraordinário, deve ser suspenso o início da execução da sentença, até porque em caso de provimento do recurso excepcional, não haverá a possibilidade de retorno das coisas ao status quo ante. 1.1 Inteligência do art. 147 da Lei de Execuções Penais que deverá ser interpretado de forma teleológica. 2. Precedente. 2.1 De acordo com o artigo 147 da Lei de Execuções Penais, o termo inicial da execução da pena restritiva de direitos é o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente (STF-HC 84.677, 1ª T. 23.11.2004, Cezar Peluso, Inf. STF/371). 3. Ordem conhecida e concedida.

Data do Julgamento : 31/03/2008
Data da Publicação : 09/07/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão