TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020017838HBC
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE QUE REITERADAMENTE COMETE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO ENCONTRAVA-SE EM LIBERDADE PROVISÓRIA E VEM A SER PRESO EM FLAGRANTE POR TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (FURTO DE VEÍCULO). NECESSIDADE DE SE MANTER PACIENTE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EVITANDO-SE A PRÁTICA DE NOVAS CONDUTAS DELITUOSAS. 1. A concessão do benefício da liberdade provisória somente se justifica quando há prova efetiva da desnecessidade da custódia cautelar.2. In casu, apesar de já ter sido condenado por mais de uma vez pela prática de crime contra o patrimônio, cujas sentenças pendem julgamento de recurso, além de ser réu em muitas outras, sempre pela pratica de crime contra o patrimônio e até o flagrante da tentativa de furto em comento, ainda assim o paciente continuava em liberdade provisória que lhe havia sido concedida. 3. Preso, tem-se preservada a ordem pública, evitando-se, desta forma, um risco ponderável da repetição de ações delituosas como a tratada nos autos deste Habeas. 4. É dizer: A reiteração das condutas criminosas, insistindo e persistindo o Paciente em trilhar por caminho torto, denota ser possuidor de personalidade voltada para a prática delitiva, recomendando-se, neste caso, em nome da ordem e paz públicas, a segregação cautelar do agente. 5. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE QUE REITERADAMENTE COMETE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO ENCONTRAVA-SE EM LIBERDADE PROVISÓRIA E VEM A SER PRESO EM FLAGRANTE POR TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (FURTO DE VEÍCULO). NECESSIDADE DE SE MANTER PACIENTE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EVITANDO-SE A PRÁTICA DE NOVAS CONDUTAS DELITUOSAS. 1. A concessão do benefício da liberdade provisória somente se justifica quando há prova efetiva da desnecessidade da custódia cautelar.2. In casu, apesar de já ter sido condenado por mais de uma vez pela prática de crime contra o patrimônio, cujas sentenças pendem julgamento de recurso, além de ser réu em muitas outras, sempre pela pratica de crime contra o patrimônio e até o flagrante da tentativa de furto em comento, ainda assim o paciente continuava em liberdade provisória que lhe havia sido concedida. 3. Preso, tem-se preservada a ordem pública, evitando-se, desta forma, um risco ponderável da repetição de ações delituosas como a tratada nos autos deste Habeas. 4. É dizer: A reiteração das condutas criminosas, insistindo e persistindo o Paciente em trilhar por caminho torto, denota ser possuidor de personalidade voltada para a prática delitiva, recomendando-se, neste caso, em nome da ordem e paz públicas, a segregação cautelar do agente. 5. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
28/02/2008
Data da Publicação
:
08/04/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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