TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020021719HBC
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSTULAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. OCULTAÇÃO DE ARMA DE FOGO. CONSTRIÇÃO FUNDADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS Á RÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA.1 Nos crimes em que a pena máxima não excede quatro anos de reclusão (artigo 14 da Lei 10.826/2003), as condições pessoais favoráveis do agente muito provavelmente não permitirão eventual condenação em regime fechado, de sorte que a imposição de segregação preventiva caracteriza constrangimento ilegal, máxime quando fundada na gravidade abstrata do delito, sendo inexistentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.2 Comprovada a inexistência desses requisitos legais e sendo a ré primária, de bons antecedentes e residente no distrito da culpa, não havendo indícios de sua disposição e capacidade para embaraçar a instrução processual, faz jus à liberdade provisória.3 Ordem concedida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSTULAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. OCULTAÇÃO DE ARMA DE FOGO. CONSTRIÇÃO FUNDADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS Á RÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA.1 Nos crimes em que a pena máxima não excede quatro anos de reclusão (artigo 14 da Lei 10.826/2003), as condições pessoais favoráveis do agente muito provavelmente não permitirão eventual condenação em regime fechado, de sorte que a imposição de segregação preventiva caracteriza constrangimento ilegal, máxime quando fundada na gravidade abstrata do delito, sendo inexistentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.2 Comprovada a inexistência desses requisitos legais e sendo a ré primária, de bons antecedentes e residente no distrito da culpa, não havendo indícios de sua disposição e capacidade para embaraçar a instrução processual, faz jus à liberdade provisória.3 Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
27/03/2008
Data da Publicação
:
07/05/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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