TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020022892HBC
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. INOCORRÊNCIA DE CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. LESÕES CORPORAIS LEVES. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.O artigo 16 da Lei 11.343/2006 faculta a renúncia da representação perante o Juiz, o que não mais é do que a retratação da representação criminal em audiência especialmente designada para esse fim. Quando presente o interesse das partes na manutenção do núcleo familiar, não é razoável que o Estado intervenha para obrigá-las a uma demanda criminal indesejada, que só contribui para aprofundar a cizânia. Assim, cada caso deve submeter-se a exame acurado do Juiz, para verificar se prevalece este espírito apaziguador do convívio familiar e também se não está sendo exercida qualquer espécie de coação contra a vítima pelo seu algoz, compelindo-a a postular a renúncia da representação. No caso específico, a vítima declarou não ter interesse na continuidade da ação penal e também que não houve convivência more uxorii. Assim, se nunca viveram juntos, não há falar-se em violência doméstica. Ordem concedida para trancar a ação por falta de condição de procedibilidade.
Ementa
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. INOCORRÊNCIA DE CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. LESÕES CORPORAIS LEVES. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.O artigo 16 da Lei 11.343/2006 faculta a renúncia da representação perante o Juiz, o que não mais é do que a retratação da representação criminal em audiência especialmente designada para esse fim. Quando presente o interesse das partes na manutenção do núcleo familiar, não é razoável que o Estado intervenha para obrigá-las a uma demanda criminal indesejada, que só contribui para aprofundar a cizânia. Assim, cada caso deve submeter-se a exame acurado do Juiz, para verificar se prevalece este espírito apaziguador do convívio familiar e também se não está sendo exercida qualquer espécie de coação contra a vítima pelo seu algoz, compelindo-a a postular a renúncia da representação. No caso específico, a vítima declarou não ter interesse na continuidade da ação penal e também que não houve convivência more uxorii. Assim, se nunca viveram juntos, não há falar-se em violência doméstica. Ordem concedida para trancar a ação por falta de condição de procedibilidade.
Data do Julgamento
:
31/03/2008
Data da Publicação
:
07/05/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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