TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020023634HBC
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. PRETENSÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIME HEDIONDO. VEDAÇAO LEGAL À LIBERDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA PREVENTIVA. 1. Não se verifica constrangimento ilegal na segregação cautelar da paciente, presa e autuada em flagrante delito por crime hediondo (homicídio qualificado), diante da certeza da existência do crime e da autoria, praticado em circunstâncias reveladoras de acentuada periculosidade da autora, que não hesitou em desferir certeira e mortal facada no pescoço da vítima, apenas porque, conforme o até então apurado, não teria se conformado com um encontro amoroso havido entre a vítima e um homem com quem a paciente teria mantido um relacionamento e dele estaria grávida. 1.1 Tal crime, praticado em plena praça pública, local de encontro de jovens da cidade satélite de Brazlândia, deixa toda a comunidade daquela localidade em estado de incerteza e insegurança, diante da gravidade do crime, que veio a ceifar a vida de uma jovem de apenas vinte e dois anos de idade. 2. Ao demais, a prática de crime hediondo, por expressa vedação legal, impede a concessão de liberdade provisória, na esteira de reiterados pronunciamentos do C. STJ. 3. Precedente do STJ. 3.1 1. A vedação contida no art. 2.º, inc. II, da Lei n.º 8.072/90, sobre a negativa de concessão de fiança e de liberdade provisória aos acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, não contraria a ordem constitucional, pelo contrário, deriva do próprio texto constitucional (art. 5.º, inc. XLIII), que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. 2. A negativa do benefício da liberdade provisória encontra amparo, também, no art. 5.º, inc. LXVI, da Constituição Federal, que somente assegurou aos presos em flagrante delito a indigitada benesse quando a lei ordinária a admitir ou por decisão fundamentada do magistrado condutor do processo (art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 8.072/90). 3. Revendo a posição anteriormente assumida, comungo, agora, do posicionamento de que a vedação contida na Lei n.º 8.072/90 é, por si só, motivo suficiente para negar ao preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado o benefício da liberdade provisória. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ordem denegada. (HC 88.198/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ 19.11.2007 p. 265). 4. Vezes a basto vem proclamando a jurisprudência que condições pessoais favoráveis não são óbices à manutenção da prisão em flagrante, presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como sói ocorrer in casu. 5. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. PRETENSÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIME HEDIONDO. VEDAÇAO LEGAL À LIBERDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA PREVENTIVA. 1. Não se verifica constrangimento ilegal na segregação cautelar da paciente, presa e autuada em flagrante delito por crime hediondo (homicídio qualificado), diante da certeza da existência do crime e da autoria, praticado em circunstâncias reveladoras de acentuada periculosidade da autora, que não hesitou em desferir certeira e mortal facada no pescoço da vítima, apenas porque, conforme o até então apurado, não teria se conformado com um encontro amoroso havido entre a vítima e um homem com quem a paciente teria mantido um relacionamento e dele estaria grávida. 1.1 Tal crime, praticado em plena praça pública, local de encontro de jovens da cidade satélite de Brazlândia, deixa toda a comunidade daquela localidade em estado de incerteza e insegurança, diante da gravidade do crime, que veio a ceifar a vida de uma jovem de apenas vinte e dois anos de idade. 2. Ao demais, a prática de crime hediondo, por expressa vedação legal, impede a concessão de liberdade provisória, na esteira de reiterados pronunciamentos do C. STJ. 3. Precedente do STJ. 3.1 1. A vedação contida no art. 2.º, inc. II, da Lei n.º 8.072/90, sobre a negativa de concessão de fiança e de liberdade provisória aos acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, não contraria a ordem constitucional, pelo contrário, deriva do próprio texto constitucional (art. 5.º, inc. XLIII), que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. 2. A negativa do benefício da liberdade provisória encontra amparo, também, no art. 5.º, inc. LXVI, da Constituição Federal, que somente assegurou aos presos em flagrante delito a indigitada benesse quando a lei ordinária a admitir ou por decisão fundamentada do magistrado condutor do processo (art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 8.072/90). 3. Revendo a posição anteriormente assumida, comungo, agora, do posicionamento de que a vedação contida na Lei n.º 8.072/90 é, por si só, motivo suficiente para negar ao preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado o benefício da liberdade provisória. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ordem denegada. (HC 88.198/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ 19.11.2007 p. 265). 4. Vezes a basto vem proclamando a jurisprudência que condições pessoais favoráveis não são óbices à manutenção da prisão em flagrante, presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como sói ocorrer in casu. 5. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
31/03/2008
Data da Publicação
:
09/07/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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