TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020024418HBC
HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE E COMPARECEU A TODOS OS ATOS DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE RETORNO AO LAR QUE POR SI SÓ É INSUFICIENTE PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO NA SENTENÇA. 1. À luz do princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF, a faculdade do agente apelar em liberdade objetivando a reforma de sentença penal condenatória é a regra, somente impondo-se o recolhimento provisório à prisão, nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, pela ocorrência de uma das circunstâncias previstas no art. 312 do CPP (RT 760/564) 2. No caso dos autos, constitui constrangimento ilegal a decretação da prisão em decorrência da sentença condenatória, inobstante tenha respondido solto ao processo e comparecido a todos os atos processuais e nenhum fato novo tenha surgido a demonstrar a necessidade do recolhimento à prisão para recorrer. 3. O alegado retorno do Paciente à residência onde moram a vítima, sua mãe e o filho do Paciente não se mostra suficiente para a decretação de sua prisão quando por ocasião da sentença, máxime quando não existe nos autos qualquer elemento concreto a justificar aquela medida excepcional. 3.1 Ao demais, os fatos ocorreram há quase 04 (quatro) anos e não há notícia de qualquer fato novo, sendo ainda certo que o Paciente é primário e de bons antecedentes. 4. Ordem conhecida e concedida para revogar a prisão preventiva outrora decretada e assegura ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE E COMPARECEU A TODOS OS ATOS DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE RETORNO AO LAR QUE POR SI SÓ É INSUFICIENTE PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO NA SENTENÇA. 1. À luz do princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF, a faculdade do agente apelar em liberdade objetivando a reforma de sentença penal condenatória é a regra, somente impondo-se o recolhimento provisório à prisão, nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, pela ocorrência de uma das circunstâncias previstas no art. 312 do CPP (RT 760/564) 2. No caso dos autos, constitui constrangimento ilegal a decretação da prisão em decorrência da sentença condenatória, inobstante tenha respondido solto ao processo e comparecido a todos os atos processuais e nenhum fato novo tenha surgido a demonstrar a necessidade do recolhimento à prisão para recorrer. 3. O alegado retorno do Paciente à residência onde moram a vítima, sua mãe e o filho do Paciente não se mostra suficiente para a decretação de sua prisão quando por ocasião da sentença, máxime quando não existe nos autos qualquer elemento concreto a justificar aquela medida excepcional. 3.1 Ao demais, os fatos ocorreram há quase 04 (quatro) anos e não há notícia de qualquer fato novo, sendo ainda certo que o Paciente é primário e de bons antecedentes. 4. Ordem conhecida e concedida para revogar a prisão preventiva outrora decretada e assegura ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Data do Julgamento
:
31/03/2008
Data da Publicação
:
09/07/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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