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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020025358HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. REGULARIDADE. PACIENTE JÁ DENUNCIADO. AÇÃO PENAL NÃO CONTAMINADA. NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA A AUTORIZAR A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PACIENTE QUE INSISTE E PERSISTE NA PRÁTICA DE CRIMES. 1. O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção de prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, presentes as hipóteses previstas em lei. 2. Verifica-se situação de flagrância quando o agente é preso ao estar cometendo a infração penal (artigo 302, I). Entretanto, a lei considera também como flagrante próprio aquele que ocorre quando o agente acabou de praticar a infração penal (artigo 302, II). Dá-se ainda a denominação de flagrante impróprio, ou quase-flagrante, à prisão daquele que é perseguido em situação que se faça presumir ser o autor da infração (art. 302, III), e o nome de flagrante presumido ao caso da prisão daquele que é encontrado, logo depois da infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que se façam presumir ser ele autor da infração (art. 302, IV). (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11ª edição. São Paulo, Atlas, 2006, p. 739). 2.1 In casu o Paciente foi preso logo após a prática do crime de furto, ainda com as coisas do alheio, o que afasta qualquer discussão acerca da regularidade da prisão em flagrante. 2.2 Outrossim, ainda que irregularidade houvesse no auto de prisão em flagrante, o Paciente já está denunciado, logo, eventual nulidade no inquérito não contamina a ação penal instaurada, máxime quando a denúncia ofertada é recebida e subsistem os motivos autorizadores à decretação da prisão preventiva, como sói ocorrer in casu 3. Demonstrada a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, diante de repetidas condutas delituosas em crimes contra o patrimônio, mormente quando o novo delito foi praticado enquanto estava em liberdade provisória, correta a decisão que mantém a custódia preventiva, diante da necessidade de se preservar a ordem pública. 4. Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 31/03/2008
Data da Publicação : 16/07/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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