TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020032960HBC
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ASSALTO A PROPRIETÁRIO DE MADEIREIRA. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DO PRODUTO DO CRIME E DE REVÓLVER CALIBRE 38. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A manutenção da prisão do paciente é necessária como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, eis que confessou que coordenou e executou o roubo ao proprietário da madeireira na companhia de outros dois elementos. Além da confissão da autoria, o paciente declarou que já foi preso e processado anteriormente na cidade de Águas Lindas de Goiás e que também já foi preso pelo crime de porte de substância entorpecente. Estão, pois, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal, para justificar a necessidade da manutenção da prisão do paciente.2. Habeas Corpus admitido, mas denegada a ordem requerida.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ASSALTO A PROPRIETÁRIO DE MADEIREIRA. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DO PRODUTO DO CRIME E DE REVÓLVER CALIBRE 38. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A manutenção da prisão do paciente é necessária como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, eis que confessou que coordenou e executou o roubo ao proprietário da madeireira na companhia de outros dois elementos. Além da confissão da autoria, o paciente declarou que já foi preso e processado anteriormente na cidade de Águas Lindas de Goiás e que também já foi preso pelo crime de porte de substância entorpecente. Estão, pois, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal, para justificar a necessidade da manutenção da prisão do paciente.2. Habeas Corpus admitido, mas denegada a ordem requerida.
Data do Julgamento
:
17/04/2008
Data da Publicação
:
12/05/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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