TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020033266HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APREENSÃO DE QUATROCENTOS GRAMAS DE MACONHA COM O PACIENTE. MERCANCIA DA DROGA EFETUADA NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE NA COMPANHIA DE UM ADOLESCENTE, COM O QUAL, ALÉM DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, FOI APREENDIDO UM REVÓLVER CALIBRE 32. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO IRRELEVANTE DE QUE O PACIENTE É PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.1. A proibição da liberdade provisória a acusados pela prática de crimes hediondos deriva da inafiançabilidade dos delitos dessa natureza preconizada pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XLIII. A superveniência da modificação trazida pela Lei 11.464/2007 não possibilitou a concessão da liberdade provisória aos réus que respondem ação penal pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. A Lei 11.343/2006 cuida de legislação especial, e contém disposição expressa quanto à proibição do deferimento da liberdade provisória nas hipóteses de tráfico de entorpecentes. Em se tratando de lei especial, não se mostra plausível a tese de que tal dispositivo foi derrogado tacitamente pela Lei 11.464/2007.2. Condições pessoais favoráveis do paciente, ainda que comprovadas, não lhe garantem o benefício da liberdade provisória, se as circunstâncias recomendam a constrição cautelar. No caso em exame, persistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, porque o paciente foi preso em flagrante portando quatrocentos gramas de maconha, dois rolos de plástico transparente para envolver a droga, papel alumínio e grande quantidade de dinheiro. Além disso, segundo o Auto de Prisão em Flagrante, com ele foi apreendido um adolescente, com o qual foram encontrados um revólver calibre 32 e quatorze papelotes de maconha. Relevante ainda é que os policiais que conduziram o flagrante declararam que constataram um movimento em frente à residência do paciente típico de tráfico de entorpecentes.3. Habeas Corpus admitido, mas denegada a ordem requerida para manter a prisão em flagrante do paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APREENSÃO DE QUATROCENTOS GRAMAS DE MACONHA COM O PACIENTE. MERCANCIA DA DROGA EFETUADA NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE NA COMPANHIA DE UM ADOLESCENTE, COM O QUAL, ALÉM DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, FOI APREENDIDO UM REVÓLVER CALIBRE 32. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO IRRELEVANTE DE QUE O PACIENTE É PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.1. A proibição da liberdade provisória a acusados pela prática de crimes hediondos deriva da inafiançabilidade dos delitos dessa natureza preconizada pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XLIII. A superveniência da modificação trazida pela Lei 11.464/2007 não possibilitou a concessão da liberdade provisória aos réus que respondem ação penal pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. A Lei 11.343/2006 cuida de legislação especial, e contém disposição expressa quanto à proibição do deferimento da liberdade provisória nas hipóteses de tráfico de entorpecentes. Em se tratando de lei especial, não se mostra plausível a tese de que tal dispositivo foi derrogado tacitamente pela Lei 11.464/2007.2. Condições pessoais favoráveis do paciente, ainda que comprovadas, não lhe garantem o benefício da liberdade provisória, se as circunstâncias recomendam a constrição cautelar. No caso em exame, persistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, porque o paciente foi preso em flagrante portando quatrocentos gramas de maconha, dois rolos de plástico transparente para envolver a droga, papel alumínio e grande quantidade de dinheiro. Além disso, segundo o Auto de Prisão em Flagrante, com ele foi apreendido um adolescente, com o qual foram encontrados um revólver calibre 32 e quatorze papelotes de maconha. Relevante ainda é que os policiais que conduziram o flagrante declararam que constataram um movimento em frente à residência do paciente típico de tráfico de entorpecentes.3. Habeas Corpus admitido, mas denegada a ordem requerida para manter a prisão em flagrante do paciente.
Data do Julgamento
:
17/04/2008
Data da Publicação
:
12/05/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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