TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020033979HBC
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA. MORTE DE PROSTITUTA COM VÁRIOS GOLPES DE FACA. POSSIBILIDADE DE A RÉ INFLUENCIAR TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO.1. Correta a decisão que decretou a prisão temporária, depois a renovou, e, em seguida, decretou a prisão preventiva da ré, após o recebimento da denúncia, pois existem fortes indícios de que ela cometeu o crime de homicídio capitulado no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, ao assassinar com vários golpes de faca sua colega de prostituição e de apartamento. Segundo a denúncia, a paciente teria praticado o crime por inveja que sentia pelo fato de a vítima realizar mais programas sexuais e, por conseqüência, ter mais dinheiro e bens materiais, revelando-se a torpeza do motivo do crime. A segregação cautelar, pois, é necessária como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, eis que, segundo os autos, existe a possibilidade de a ré, em liberdade, vir a influenciar as testemunhas que foram arroladas pelo Ministério Público. Presentes estão os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Habeas corpus admitido, mas ordem denegada para manter a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente. Julgado prejudicado o pedido em relação à prisão temporária anteriormente decretada, porque a medida já foi cumprida pela paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA. MORTE DE PROSTITUTA COM VÁRIOS GOLPES DE FACA. POSSIBILIDADE DE A RÉ INFLUENCIAR TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO.1. Correta a decisão que decretou a prisão temporária, depois a renovou, e, em seguida, decretou a prisão preventiva da ré, após o recebimento da denúncia, pois existem fortes indícios de que ela cometeu o crime de homicídio capitulado no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, ao assassinar com vários golpes de faca sua colega de prostituição e de apartamento. Segundo a denúncia, a paciente teria praticado o crime por inveja que sentia pelo fato de a vítima realizar mais programas sexuais e, por conseqüência, ter mais dinheiro e bens materiais, revelando-se a torpeza do motivo do crime. A segregação cautelar, pois, é necessária como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, eis que, segundo os autos, existe a possibilidade de a ré, em liberdade, vir a influenciar as testemunhas que foram arroladas pelo Ministério Público. Presentes estão os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Habeas corpus admitido, mas ordem denegada para manter a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente. Julgado prejudicado o pedido em relação à prisão temporária anteriormente decretada, porque a medida já foi cumprida pela paciente.
Data do Julgamento
:
08/05/2008
Data da Publicação
:
21/05/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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