TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020034149HBC
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AMEAÇAS À VÍTIMA E À TESTEMUNHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. O fato de o crime ter sido cometido mediante grave ameaça, em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, aliado à declaração da vítima de que sofreu ameaças dos assaltantes na Delegacia de Polícia, após a prisão dos mesmos, e ainda a informação de que a testemunha ocular do roubo também sofreu ameaças dos infratores, são elementos concretos que autorizam a segregação cautelar dos pacientes, como medida de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.2. A primariedade de um dos pacientes, por si só, não é suficiente para autorizar a liberdade provisória, eis que presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.3. Habeas corpus admitido, mas ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AMEAÇAS À VÍTIMA E À TESTEMUNHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. O fato de o crime ter sido cometido mediante grave ameaça, em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, aliado à declaração da vítima de que sofreu ameaças dos assaltantes na Delegacia de Polícia, após a prisão dos mesmos, e ainda a informação de que a testemunha ocular do roubo também sofreu ameaças dos infratores, são elementos concretos que autorizam a segregação cautelar dos pacientes, como medida de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.2. A primariedade de um dos pacientes, por si só, não é suficiente para autorizar a liberdade provisória, eis que presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.3. Habeas corpus admitido, mas ordem denegada.
Data do Julgamento
:
17/04/2008
Data da Publicação
:
12/05/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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