main-banner

Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020035384HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE DE ARMA DE FOGO. ROUBO DE VEÍCULO, JÓIAS, ROUPAS E BIJOUTERIAS. SIMULAÇÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO PARA ASSALTAR A VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXAME DE INSANIDADE MENTAL REQUERIDO PELAS PARTES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO.1. A regra constante da Constituição Federal assegurando a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação traduz-se em conceito aberto, requerendo análise concreta, caso a caso.2. Não há falar-se em excesso de prazo, eis que o exame de insanidade mental não foi requerido apenas pelo Ministério Público, mas também foi pedido pela própria paciente.3. Encontram-se presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, posto que a materialidade e os indícios suficientes de autoria estão evidenciados no Auto de prisão em flagrante, ocasião em que a paciente confessou que praticou outros assaltos na companhia de menores. Ademais, em sua residência foram apreendidos diversos objetos produto de crime.4. Segundo a denúncia, a paciente e um menor teriam simulado um acidente de trânsito, atingindo intencionalmente um outro veículo. Quando a vítima desceu do veículo abalroado foi surpreendida pela paciente, que sacou de um revólver e anunciou o assalto, o que evidencia que ela é uma pessoa de alta periculosidade e que, em liberdade, colocaria em risco a ordem pública.5. Habeas corpus admitido, mas ordem denegada para manter a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva cumulado com o pedido de liberdade provisória, formulado pela paciente.

Data do Julgamento : 08/05/2008
Data da Publicação : 04/06/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão