TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020035430HBC
'HABEAS CORPUS'. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMPORTAMENTO FAMILIAR E SOCIAL DO PACIENTE. INTERVENÇÃO ESTATAL. NECESSIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. A gravidade do ato infracional praticado com violência física à pessoa e em concurso de agentes, aliada à necessidade de garantia da ordem pública e tendo em vista as condições pessoais do menor, que registra passagem recente pela Vara da Infância e da Juventude e não conta com o amparo familiar, justificam a internação provisória, nos termos do artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, exigindo-se a pronta intervenção estatal para que seja interrompida a reiteração de condutas infracionais. Demais disso, existem indícios suficientes de participação do adolescente no ato apurado e a representação foi oferecida, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pela via do writ.2. 'Habeas Corpus' conhecido. Ordem denegada.
Ementa
'HABEAS CORPUS'. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMPORTAMENTO FAMILIAR E SOCIAL DO PACIENTE. INTERVENÇÃO ESTATAL. NECESSIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. A gravidade do ato infracional praticado com violência física à pessoa e em concurso de agentes, aliada à necessidade de garantia da ordem pública e tendo em vista as condições pessoais do menor, que registra passagem recente pela Vara da Infância e da Juventude e não conta com o amparo familiar, justificam a internação provisória, nos termos do artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, exigindo-se a pronta intervenção estatal para que seja interrompida a reiteração de condutas infracionais. Demais disso, existem indícios suficientes de participação do adolescente no ato apurado e a representação foi oferecida, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pela via do writ.2. 'Habeas Corpus' conhecido. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
10/04/2008
Data da Publicação
:
07/05/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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