TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020036184HBC
HABEAS CORPUS. REVELIA DO RÉU. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. CONSIDERADA APENAS A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO E A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA JUSTIFICAR O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. REVOGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.1. A ausência do acusado, citado por edital, e a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, não constituem fundamentos suficientes a autorizar a prisão preventiva, com base na garantia de aplicação da lei penal, eis que somente a gravidade em abstrato do crime não é apta a ensejar a prisão preventiva, a qual deve estar devidamente fundamentada nos elementos do caso concreto. 2. Como a decisão impugnada apenas levou em conta a revelia do réu, a gravidade do delito e a necessidade de aplicação da lei penal, não justificando a ordem de prisão em elementos concretos, caracterizado restou o constrangimento ilegal. Com efeito, a jurisprudência vem admitindo a legalidade da prisão preventiva caso reste comprovado que o réu está foragido ou fugiu do distrito da culpa para se esquivar da aplicação da lei penal. Na espécie dos autos, todavia, o douto magistrado motivou o decreto prisional fundamentado apenas na suspensão do processo, de modo abstrato, não fazendo sequer menção à eventual fuga ou intenção de eximir-se da ação da justiça.3. Habeas corpus admitido e ordem concedida para confirmar a liminar deferida e revogar a prisão preventiva do paciente, diante da ilegalidade da prisão.
Ementa
HABEAS CORPUS. REVELIA DO RÉU. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. CONSIDERADA APENAS A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO E A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA JUSTIFICAR O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. REVOGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.1. A ausência do acusado, citado por edital, e a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, não constituem fundamentos suficientes a autorizar a prisão preventiva, com base na garantia de aplicação da lei penal, eis que somente a gravidade em abstrato do crime não é apta a ensejar a prisão preventiva, a qual deve estar devidamente fundamentada nos elementos do caso concreto. 2. Como a decisão impugnada apenas levou em conta a revelia do réu, a gravidade do delito e a necessidade de aplicação da lei penal, não justificando a ordem de prisão em elementos concretos, caracterizado restou o constrangimento ilegal. Com efeito, a jurisprudência vem admitindo a legalidade da prisão preventiva caso reste comprovado que o réu está foragido ou fugiu do distrito da culpa para se esquivar da aplicação da lei penal. Na espécie dos autos, todavia, o douto magistrado motivou o decreto prisional fundamentado apenas na suspensão do processo, de modo abstrato, não fazendo sequer menção à eventual fuga ou intenção de eximir-se da ação da justiça.3. Habeas corpus admitido e ordem concedida para confirmar a liminar deferida e revogar a prisão preventiva do paciente, diante da ilegalidade da prisão.
Data do Julgamento
:
24/04/2008
Data da Publicação
:
04/06/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão