TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020036616HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO. ASSALTO A FARMÁCIA. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO, MAS COM ANTECEDENTE CRIMINAL POR USO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. O crime de roubo é daqueles que desestabiliza o meio social, já que submete a vítima a momentos de extremo terror, com efeitos traumatizantes para quem sofre a ação, ou mesmo tem notícia do desvalor de sua prática. No caso, o paciente praticou um assalto a uma farmácia, juntamente com outras três pessoas, por volta das 23 horas, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraindo pertences do estabelecimento e de um funcionário. A manutenção da prisão do paciente é necessária como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, segundo informam os autos, em 24/01/2008, o paciente foi autuado pelo crime de porte ilegal de substância entorpecente, disposto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, no Primeiro Juizado Especial Criminal de Taguatinga, Distrito Federal, e, ao invés de redimir-se, pouco tempo depois voltou a delinqüir, em 19/03/2008, praticando o roubo ora em apreço, na cidade satélite do Guará II, Distrito Federal, quando foi preso em flagrante. Estão presentes, pois, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, para justificar a necessidade da manutenção da prisão do paciente.2. Habeas Corpus admitido, mas denegada a ordem requerida.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. ASSALTO A FARMÁCIA. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO, MAS COM ANTECEDENTE CRIMINAL POR USO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. O crime de roubo é daqueles que desestabiliza o meio social, já que submete a vítima a momentos de extremo terror, com efeitos traumatizantes para quem sofre a ação, ou mesmo tem notícia do desvalor de sua prática. No caso, o paciente praticou um assalto a uma farmácia, juntamente com outras três pessoas, por volta das 23 horas, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraindo pertences do estabelecimento e de um funcionário. A manutenção da prisão do paciente é necessária como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, segundo informam os autos, em 24/01/2008, o paciente foi autuado pelo crime de porte ilegal de substância entorpecente, disposto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, no Primeiro Juizado Especial Criminal de Taguatinga, Distrito Federal, e, ao invés de redimir-se, pouco tempo depois voltou a delinqüir, em 19/03/2008, praticando o roubo ora em apreço, na cidade satélite do Guará II, Distrito Federal, quando foi preso em flagrante. Estão presentes, pois, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, para justificar a necessidade da manutenção da prisão do paciente.2. Habeas Corpus admitido, mas denegada a ordem requerida.
Data do Julgamento
:
17/04/2008
Data da Publicação
:
20/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão