TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020036992HBC
HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.1. A produção antecipada de provas é possível sempre que, atendidos os requisitos do artigo 366 do Código de Processo Penal, for demonstrada, mediante decisão motivada, a urgência da medida, com apoio nas circunstâncias do caso concreto.2. A motivação apenas genérica é ilegal e não é possível ao julgador fundamentar a sua decisão unicamente no decurso do tempo, na possibilidade de as testemunhas se esquecerem dos fatos, ou na mera conjectura de perecimento da prova. Permitir a produção antecipada de provas pelo simples decurso do tempo implica admiti-la como regra, em todos os casos em que houver a suspensão do processo e o não comparecimento do réu, citado por edital. É necessário que o magistrado vislumbre a hipótese de risco de perecimento da prova na situação em concreto.3. Habeas corpus admitido e ordem concedida para declarar a nulidade da decisão que deferiu a produção antecipada de prova oral, por conter apenas motivação genérica, e para declarar a nulidade da audiência que foi realizada com base na aludida decisão.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.1. A produção antecipada de provas é possível sempre que, atendidos os requisitos do artigo 366 do Código de Processo Penal, for demonstrada, mediante decisão motivada, a urgência da medida, com apoio nas circunstâncias do caso concreto.2. A motivação apenas genérica é ilegal e não é possível ao julgador fundamentar a sua decisão unicamente no decurso do tempo, na possibilidade de as testemunhas se esquecerem dos fatos, ou na mera conjectura de perecimento da prova. Permitir a produção antecipada de provas pelo simples decurso do tempo implica admiti-la como regra, em todos os casos em que houver a suspensão do processo e o não comparecimento do réu, citado por edital. É necessário que o magistrado vislumbre a hipótese de risco de perecimento da prova na situação em concreto.3. Habeas corpus admitido e ordem concedida para declarar a nulidade da decisão que deferiu a produção antecipada de prova oral, por conter apenas motivação genérica, e para declarar a nulidade da audiência que foi realizada com base na aludida decisão.
Data do Julgamento
:
24/04/2008
Data da Publicação
:
04/06/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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