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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020036992HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.1. A produção antecipada de provas é possível sempre que, atendidos os requisitos do artigo 366 do Código de Processo Penal, for demonstrada, mediante decisão motivada, a urgência da medida, com apoio nas circunstâncias do caso concreto.2. A motivação apenas genérica é ilegal e não é possível ao julgador fundamentar a sua decisão unicamente no decurso do tempo, na possibilidade de as testemunhas se esquecerem dos fatos, ou na mera conjectura de perecimento da prova. Permitir a produção antecipada de provas pelo simples decurso do tempo implica admiti-la como regra, em todos os casos em que houver a suspensão do processo e o não comparecimento do réu, citado por edital. É necessário que o magistrado vislumbre a hipótese de risco de perecimento da prova na situação em concreto.3. Habeas corpus admitido e ordem concedida para declarar a nulidade da decisão que deferiu a produção antecipada de prova oral, por conter apenas motivação genérica, e para declarar a nulidade da audiência que foi realizada com base na aludida decisão.

Data do Julgamento : 24/04/2008
Data da Publicação : 04/06/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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