TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020037705HBC
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.Por força do art. 5º, LXVI, da Constituição Federal, e do artigo 310, parágrafo único, do CPP, efetuada prisão em flagrante, mas não havendo motivo concreto autorizador da prisão preventiva, deve a ré ficar em liberdade provisória, independentemente de fiança, com o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, pena de revogação.Não obstante evidente a materialidade e presentes indícios de autoria, não preenchidos os requisitos ensejadores para a manutenção da segregação excepcional. Trata-se de crime perpetrado sem violência ou grave ameaça à pessoa, não havendo indicativos concretos de que a liberdade da paciente ameace a ordem pública ou econômica, seja necessária sua constrição para resguardar a instrução criminal ou, ainda, a aplicação da lei, de forma a justificar a prisão preventiva.Ordem deferida, concedida a liberdade provisória, confirmando-se a liminar.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.Por força do art. 5º, LXVI, da Constituição Federal, e do artigo 310, parágrafo único, do CPP, efetuada prisão em flagrante, mas não havendo motivo concreto autorizador da prisão preventiva, deve a ré ficar em liberdade provisória, independentemente de fiança, com o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, pena de revogação.Não obstante evidente a materialidade e presentes indícios de autoria, não preenchidos os requisitos ensejadores para a manutenção da segregação excepcional. Trata-se de crime perpetrado sem violência ou grave ameaça à pessoa, não havendo indicativos concretos de que a liberdade da paciente ameace a ordem pública ou econômica, seja necessária sua constrição para resguardar a instrução criminal ou, ainda, a aplicação da lei, de forma a justificar a prisão preventiva.Ordem deferida, concedida a liberdade provisória, confirmando-se a liminar.
Data do Julgamento
:
28/08/2008
Data da Publicação
:
24/09/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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