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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020038042HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OFENSAS VERBAIS, AMEAÇAS DE MORTE E AGRESSÃO FÍSICA À COMPANHEIRA. ALEGAÇÃO DO IMPETRANTE DE QUE OS CRIMES SÃO APENADOS COM DETENÇÃO E QUE O PACIENTE POSSUI RESIDÊNCIA FIXA. FATOS IRRELEVANTES. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE DO PACIENTE QUE É REINCIDENTE E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. 1. A Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), ao acrescentar o inciso IV ao artigo 313 do Código de Processo Penal, trouxe previsão de prisão preventiva para as hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.2. O paciente é uma pessoa de alta periculosidade, pois segundo afirmou a vítima, sua companheira, embriagado e drogado, ele tentou agredi-la na cabeça com uma pá, depois tentou atropelá-la com o carro da família, e, em seguida, atirou-lhe diversas pedras e saiu correndo atrás dela com uma faca de açougueiro, prometendo que iria matá-la. A vítima declarou, ainda, que o paciente vive infernizando a sua vida, agredindo-a verbalmente, fisicamente, ameaçando-a de morte, fatos que já geraram o registro de várias ocorrências policiais. Somam-se a esses fatos, as informações constantes dos autos de que o paciente já foi preso, processado e condenado anteriormente a uma pena de cinco anos e vinte dias de reclusão pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas, encontrando-se atualmente em prisão domiciliar.3. O fato de possuir residência fixa, por si só, não é suficiente para garantir a liberdade provisória quando outros elementos estão a indicar a necessidade da prisão cautelar. 4. A manutenção da prisão do paciente, que foi preso em flagrante, é necessária como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e, sobretudo, para resguardar a integridade física, psicológica e moral da vítima e de seus filhos.5. Habeas corpus admitido, mas ordem denegada para manter a prisão do paciente.

Data do Julgamento : 08/05/2008
Data da Publicação : 04/06/2008
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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