TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020038090HBC
HABEAS CORPUS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE INDEFERIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMI-ABERTO ESTABELECIDO. RÉU PRESO DESDE O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR FURTO MEDIANTE FRAUDE. CUMPRIMENTO DE MAIS DE UM QUARTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DO REGIME PARA O ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.1. Se, em tese, o paciente já teria o direito de postular a progressão do regime semi-aberto para o aberto, por já ter cumprido preso mais de um quarto da pena privativa de liberdade imposta, o indeferimento do direito de apelar em liberdade caracteriza constrangimento ilegal, não estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. É o que acontece no caso vertente, pois o paciente encontra-se preso desde a data do flagrante e não há elementos concretos nos autos que autorizem a decretação de sua prisão preventiva. Ademais, o paciente foi condenado pelo crime de furto mediante fraude a dois anos e dois meses de reclusão, em regime semi-aberto, e ao pagamento de dezoito dias-multa, no valor mínimo, sob a acusação de ter abastecido o seu veículo de gasolina, no valor de trinta reais, e após ter distraído o frentista, pedindo a este que lhe pegasse um maço de cigarros, saiu em fuga sem pagar o combustível.2. Habeas corpus admitido e ordem concedida para conceder ao paciente o direito de apelar em liberdade, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura.
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE INDEFERIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMI-ABERTO ESTABELECIDO. RÉU PRESO DESDE O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR FURTO MEDIANTE FRAUDE. CUMPRIMENTO DE MAIS DE UM QUARTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DO REGIME PARA O ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.1. Se, em tese, o paciente já teria o direito de postular a progressão do regime semi-aberto para o aberto, por já ter cumprido preso mais de um quarto da pena privativa de liberdade imposta, o indeferimento do direito de apelar em liberdade caracteriza constrangimento ilegal, não estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. É o que acontece no caso vertente, pois o paciente encontra-se preso desde a data do flagrante e não há elementos concretos nos autos que autorizem a decretação de sua prisão preventiva. Ademais, o paciente foi condenado pelo crime de furto mediante fraude a dois anos e dois meses de reclusão, em regime semi-aberto, e ao pagamento de dezoito dias-multa, no valor mínimo, sob a acusação de ter abastecido o seu veículo de gasolina, no valor de trinta reais, e após ter distraído o frentista, pedindo a este que lhe pegasse um maço de cigarros, saiu em fuga sem pagar o combustível.2. Habeas corpus admitido e ordem concedida para conceder ao paciente o direito de apelar em liberdade, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura.
Data do Julgamento
:
08/05/2008
Data da Publicação
:
04/06/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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