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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020039150HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO PRESCRICIONAL. ART. 366, CPP. PRODUÇAO ANTECIPADA DA PROVA TESTEMUNHAL. DESACATO. DECURSO DE QUASE DOIS ANOS DO FATO ATÉ A DECISÃO QUE DETERMINA A ANTECIPAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. Cabe ao Juiz da causa decidir sobre a necessidade da produção antecipada da prova testemunhal, podendo utilizar-se dessa faculdade quando a situação dos autos assim recomendar, como no caso em apreço, especialmente por tratar-se de ato que decorre do poder geral de cautela do Magistrado (art. 366 do CPP). (Classe do Processo: Habeas Corpus 93.157-0/SP Data de Julgamento: 23/09/2008; Órgão Julgador: STF. Relator de origem: Ministro Ricardo Lewandowski. Relator Acórdão: Ministro Menezes Direito. Decisão: DESPROVER. UNÂNIME.)2. A determinação de produção antecipada de prova testemunhal, nos termos do art. 366 do CPP, é faculdade legal conferida ao Julgador, na hipótese de estar suspenso o processo em decorrência da revelia do acusado, bem como de estar demonstrada a urgência da medida, diante das peculiaridades do caso concreto. (AgRg. no HC 92769/CE - Agravo Regimental no HABEAS CORPUS 2007/024626-0. Órgão Julgador: Sexta Turma do STJ. Relator: Ministra Jane Silva. Data do Julgamento: 06/03/2008. Data da Publicação: DJE 24/03/2008).3. Assim, se em denúncia se discute desacato, fato ocorrido em 18. 04.2006, se a decisão combatida é datada de 25.02.2008, se decorridos quase dois anos entre o fato e esta, evidente o risco de não se levar a bom termo a instrução criminal no que se refere à busca da verdade real, do fim do processo penal como meio e instrumento de pacificação social.4. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 12/06/2008
Data da Publicação : 03/07/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
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