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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020041100HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. MENOR. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE SAÍDA TESTE. INDEFERIMENTO. MENOR AINDA DESPREPARADO PARA DEIXAR A INTERNAÇÃO. NECESSIDADE DE CAUTELA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. A saída teste, semanal ou quinzenal, não pode ser concedida precipitadamente, sob pena de se comprometer o árduo processo de readaptação do menor à sociedade. A possibilidade de cometimento de novas infrações deve ser cuidadosamente avaliada. Em razão disso, a saída só deve ser deferida quando houver a certeza de que o menor está preparado para ausentar-se temporariamente da instituição.2. No caso em apreço, os relatórios avaliativos informam que o menor possui outras passagens pela Vara da Infância e da Juventude por receptação, tráfico e uso de drogas, ameaça e furto, já tendo sido inclusive internado provisoriamente. Além disso, já se envolveu em incidentes por indisciplina e por ter sido apreendida uma porção de maconha no alojamento onde está internado.3. Verifica-se, pois, que nenhuma ilegalidade foi cometida pelo ilustre Juiz ao indeferir o pedido de saída teste, porque o menor tem-se mostrado pouco interessado em evoluir no processo pedagógico, apesar de já ter cumprido alguns meses de internação. É recomendável, então, que permaneça internado, por enquanto sem saída teste, para melhor assimilar as medidas educativas que lhe estão sendo oferecidas.4. Ademais, conforme acordo firmado entre a Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude, a Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal e a Direção do CAJE, os adolescentes que incidiram na prática de atos infracionais que guardam consonância com crimes hediondos devem receber a concessão de saída especial e saída teste somente após o decurso de 09 (nove) meses e de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, respectivamente, de cumprimento da medida de internação. É evidente que esse acordo só pode ser considerado como parâmetro de avaliação, mas demonstra que, em casos graves, o menor precisa ser melhor acompanhado em um período maior de tempo, em defesa da ordem pública e do próprio menor.5. Habeas Corpus admitido, mas ordem denegada para manter a decisão que indeferiu a saída teste ao menor, que conta com 17 anos de idade.

Data do Julgamento : 15/05/2008
Data da Publicação : 18/06/2008
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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