TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020041452HBC
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. VIOLÊNCIA REAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A real periculosidade do agente, aferível ante o fato concreto, tal a perpetração de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, praticado à noite, em uma parada de ônibus, com emprego de violência real contra a vítima, abordada de inopino com uma rasteira, agredida com socos e pontapés, inclusive na cabeça, havendo ficado atordoada em razão dos golpes, traz suporte à manutenção da prisão preventiva fundada na necessidade de garantia da ordem pública.Não se presta a estreita via mandamental para análise acurada do arcabouço probatório, satisfazendo-se com a prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti).Autoriza o fato-crime concreto, por suas circunstâncias específicas, a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ainda que primário o acusado, com bons antecedentes, endereço certo e ocupação lícita (precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça). Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. VIOLÊNCIA REAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A real periculosidade do agente, aferível ante o fato concreto, tal a perpetração de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, praticado à noite, em uma parada de ônibus, com emprego de violência real contra a vítima, abordada de inopino com uma rasteira, agredida com socos e pontapés, inclusive na cabeça, havendo ficado atordoada em razão dos golpes, traz suporte à manutenção da prisão preventiva fundada na necessidade de garantia da ordem pública.Não se presta a estreita via mandamental para análise acurada do arcabouço probatório, satisfazendo-se com a prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti).Autoriza o fato-crime concreto, por suas circunstâncias específicas, a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ainda que primário o acusado, com bons antecedentes, endereço certo e ocupação lícita (precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça). Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
08/05/2008
Data da Publicação
:
16/06/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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