TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020045995HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ASSALTO À LOJA DE MÓVEIS EM PLENA LUZ DO DIA. ROUBO DE QUATRO SACOLAS CONTENDO APARELHOS CELULARES. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE POSSUI OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA. FATOS IRRELEVANTES. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.1. O crime de roubo foi praticado pelo paciente mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, à plena luz do dia, em companhia de mais duas outras pessoas, o que demonstra a sua periculosidade, mostrando-se correta a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória. 2. As condições pessoais, por si sós, não são suficientes para garantir a liberdade provisória, quando outros elementos estão a indicar a necessidade da prisão cautelar. 3. A manutenção da prisão do paciente é necessária como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, requisitos estes presentes no artigo 312 do Código de Processo Penal, como forma de acautelar a sociedade em face da gravidade do crime e de sua repercussão.4. Habeas Corpus admitido, mas ordem denegada para manter a prisão do paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ASSALTO À LOJA DE MÓVEIS EM PLENA LUZ DO DIA. ROUBO DE QUATRO SACOLAS CONTENDO APARELHOS CELULARES. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE POSSUI OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA. FATOS IRRELEVANTES. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.1. O crime de roubo foi praticado pelo paciente mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, à plena luz do dia, em companhia de mais duas outras pessoas, o que demonstra a sua periculosidade, mostrando-se correta a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória. 2. As condições pessoais, por si sós, não são suficientes para garantir a liberdade provisória, quando outros elementos estão a indicar a necessidade da prisão cautelar. 3. A manutenção da prisão do paciente é necessária como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, requisitos estes presentes no artigo 312 do Código de Processo Penal, como forma de acautelar a sociedade em face da gravidade do crime e de sua repercussão.4. Habeas Corpus admitido, mas ordem denegada para manter a prisão do paciente.
Data do Julgamento
:
15/05/2008
Data da Publicação
:
25/06/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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