TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020048338HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INFRAÇÃO AO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DERROGAÇÃO PARCIAL DA LEI 8.072/1990 PELA LEI 11.464/2007. ORDEM DENEGADA.1 Em se tratando de prisão em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes incide a proibição legal da liberdade provisória, consoante o artigo 44 da Lei 11.343/2006. A lei posterior, de caráter geral, não derroga a anterior de natureza especial. Assim, vedada pela 11.343/2006 a concessão de liberdade provisória aos presos em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes, o afastamento da Lei 8.072/1990, na parte que assim dispunha quanto aos crimes hediondos, tortura e terrorismo, àquele não se estende.2 As condições pessoais não bastam para assegurar o direito de responder a ação penal em liberdade. Estando presentes os requisitos da custódia cautelar pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, justifica-se a prisão cautelar.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INFRAÇÃO AO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DERROGAÇÃO PARCIAL DA LEI 8.072/1990 PELA LEI 11.464/2007. ORDEM DENEGADA.1 Em se tratando de prisão em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes incide a proibição legal da liberdade provisória, consoante o artigo 44 da Lei 11.343/2006. A lei posterior, de caráter geral, não derroga a anterior de natureza especial. Assim, vedada pela 11.343/2006 a concessão de liberdade provisória aos presos em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes, o afastamento da Lei 8.072/1990, na parte que assim dispunha quanto aos crimes hediondos, tortura e terrorismo, àquele não se estende.2 As condições pessoais não bastam para assegurar o direito de responder a ação penal em liberdade. Estando presentes os requisitos da custódia cautelar pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, justifica-se a prisão cautelar.
Data do Julgamento
:
12/05/2008
Data da Publicação
:
16/06/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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