TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020051798HBC
HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGOU AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.1. Nos casos em que o réu permanece solto durante a instrução criminal, basta examinar a existência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, para se verificar se o réu possui, ou não, o direito de apelar em liberdade.2. De outro lado, o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando a decisão que determinou a sua prisão cautelar padece de ilegalidade. 3. Na espécie, a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, ainda no curso na instrução criminal, foi submetida a este Tribunal de Justiça, em razão do HBC 20070020128843, no qual foi denegada a ordem pela Segunda Turma Criminal, ao entendimento de não ter havido constrangimento ilegal na prisão preventiva do réu. Assim, a legalidade da prisão preventiva do paciente é questão coberta pela coisa julgada material, não podendo ser revista no presente habeas corpus.4. Dessa forma, partindo do pressuposto de que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal e de que a decisão que originou a sua prisão cautelar não padece de ilegalidade, conclui-se que o paciente não possui o direito de recorrer em liberdade. 5. Habeas corpus conhecido, mas ordem denegada para manter a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Ementa
HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGOU AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.1. Nos casos em que o réu permanece solto durante a instrução criminal, basta examinar a existência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, para se verificar se o réu possui, ou não, o direito de apelar em liberdade.2. De outro lado, o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando a decisão que determinou a sua prisão cautelar padece de ilegalidade. 3. Na espécie, a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, ainda no curso na instrução criminal, foi submetida a este Tribunal de Justiça, em razão do HBC 20070020128843, no qual foi denegada a ordem pela Segunda Turma Criminal, ao entendimento de não ter havido constrangimento ilegal na prisão preventiva do réu. Assim, a legalidade da prisão preventiva do paciente é questão coberta pela coisa julgada material, não podendo ser revista no presente habeas corpus.4. Dessa forma, partindo do pressuposto de que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal e de que a decisão que originou a sua prisão cautelar não padece de ilegalidade, conclui-se que o paciente não possui o direito de recorrer em liberdade. 5. Habeas corpus conhecido, mas ordem denegada para manter a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Data do Julgamento
:
19/06/2008
Data da Publicação
:
30/07/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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